TJRJ - 0808380-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808380-94.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DILMA LINHARES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DILMA LINHARES DA SILVA impetrou mandado de segurança em face da “SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO”, “FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI”, “SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO”, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, a fim de obter internação em hospital especializado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A via do mandado de segurança é manifestamente inadequada para a pretensão manejada pela impetrante.
Inicialmente, perceba-se que a impetrante sequer foi capaz de apontar quem seria a suposta autoridade coatora.
Ela se limitou a apontar 3 órgãos públicos.
E de entes diversos.
Ainda que não o fosse, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) A parte autora fundamenta seu suposto direito líquido e certo em uma única declaração de um médico particular, sequer emitido no âmbito do SUS.
Evidentemente, não se trata de documento capaz de caracterizar prova pré-constituída de direito líquido e certo da parte impetrante, haja vista que tal declaração médica é perfeitamente confrontável por outras análises técnicas, que não podem ser retiradas da parte ré.
Admitir a pretensão da ora impetrante pela via do mandado de segurança significa subtrair da parte ré a possibilidade de produzir provas legítimas a infirmar as alegações feitas na petição inicial, como a análise técnica pelo NAT e a própria prova pericial.
Nem muito menos há qualquer prova pré-constituída acerca de uma negativa de atendimento médico adequado pelo SUS.
Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra os senhores Secretários Municipal de Saúde de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão do impetrante de transferência para hospital da rede pública, com capacidade para realização de cirurgia de cateterismo, em caráter de urgência.
Inadequação da via eleita.
Ausência de comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto. (AgInt no RMS nº 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, e EXTINÇÃO DO PROCESSO, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (0081476-55.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 24/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de Fornecimento de Medicamento para tratamento de saúde.
Em mandamus, o direito líquido e certo que deve ser demonstrado de plano e de forma inconteste, sem dilação probatória.
Ausência de prova pré-constituída da negativa do fornecimento do fármaco pleiteado.
Extinção do processo na forma dos artigos 5º e 10 da Lei 12.016/09. (0063258-76.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 10/8/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO NO OLHO ESQUERDO.
Pedido que não veio instruído com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da impetrante, não havendo nos autos qualquer ato efetivamente praticado pelos impetrados que tenha impossibilitado o exercício de direitos pela impetrante.
Questão que demanda dilação probatória, com a participação dos representantes das Secretarias de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não sendo a hipótese de aferir-se de plano a violação a direito líquido e certo da impetrante e inexistindo comprovação de recusa ao fornecimento do tratamento pelo poder público, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, restando patente a inadequação da via eleita a fim de alcançar a providência requerida.
Precedente.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (0051581-20.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPETRANTE QUE BUSCA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança possui por escopo a proteção de direito líquido e certo violado ou sob ameaça de lesão por atos abusivos ou ilegais emanados de autoridade pública, bem como de pessoa física ou jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Oportuno salientar, também, que o manejo da ação mandamental, em razão de sua natureza célere, pressupõe a existência de prova pré-constituída acerca do direito invocado, uma vez que inadmissível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, não ficou demonstrado, in casu, se o impetrante de fato foi preterido na realização do procedimento cirúrgico em tela ou mesmo a urgência do procedimento.
Por outro lado, tampouco ficou comprovado, como afirmado pelo impetrante, de que era o sétimo da fila, não havendo como se constatar, sem dilação probatória, se a circunstância se verificou.
Noutro giro, deve ser ponderado, que o relatório médico adunado à fl. 39 (index 001), emitido pelo nosocômio de Araruama, onde o ora impetrante fora submetido ao procedimento de osteossíntese do colo do fêmur direito, tão somente informa, que o paciente (ora impetrante) se encontra em acompanhamento ambulatorial, apresentando sequela de fratura do colo femoral a direito, aguardando na fila do INTO (Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia), a fim de continuação do tratamento especializado (fl. 39 - index 001).
Além do mais, o outro relatório médico (fl. 40 - index 001), expedido pelo referido nosocômio de Araruama, se refere à possibilidade de necrose da cabeça femoral, não constando do documento a urgência do procedimento.
Nesses termos, a toda evidência, não se vê presente o direito líquido e certo alegado, sendo certo, ainda, que da leitura atenta do "Termo de Consentimento Informado para Procedimento Cirúrgico", também não é possível se colher a urgência do procedimento, o que igualmente, afasta a possibilidade do êxito da medida pleiteada no presente Writ.
Direito líquido e certo é aquele embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada, de plano, por documentação inequívoca, o que não é a hipótese dos autos, pois o caso (repise-se), demanda dilação probatória, incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança.
Destarte, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo aduzido, impõe-se a denegação da Segurança, o que, entretanto, não obsta ao Impetrante a perquirição de seu direito pelas vias ordinárias.
Precedentes deste Tribunal.
ORDEM QUE SE DENEGA (0037308-07.2019.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 10 da Lei 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Condeno a impetrantes ao pagamento das custas do processo, ressalvada a gratuidade d justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ciência ao MP.
NITERÓI, 21 de março de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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