TJRJ - 0807907-05.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ROSA MENEZES BRAGA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 18:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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26/05/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807907-05.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MENEZES BRAGA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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