TJRJ - 0832107-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832107-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDALVA DA SILVA GOMES TORRES RÉU: CARREFOUR BANCO Passo à organização e ao saneamento do processo.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente que preenche os requisitos para concessão do benefício, conforme id. 145572327.
Incabível a extinção do processo por ausência de interesse.
A própria ré contesta os termos da demanda autoral apresentada, comprovando a existência de pretensão resistida.
Ademais, o exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas e a existência ou não de comprovação do direito material vindicado pela parte autora é matéria a ser analisada no momento do julgamento de mérito.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência de culpa exclusiva da parte autora e (2) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas (id. 35989980 e 40297167).
A parte ré não pugnou pela produção outras provas (id. 31620655).
A parte autora pugnou pela produção da prova pericial (id. 57627386).
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na defesa de seu direito, inverto o ônus da prova, nos termos do a art. 6º, VIII, do CDC.
Diga a parte ré, justificadamente e no prazo de 05 dias, se tem outras provas a serem produzidas. À parte ré sobre o id. 171805224 e documentos, no prazo de 15 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se todos os valores das compras impugnadas nos autos foram estornados.
Para tanto, deverá a parte autora juntar as faturas subsequentes às referidas compras até a fatura com vencimento em agosto de 2024.
Com a juntada, dê-se vista à parte ré para que se manifeste em 15 dias.
Intimem-se todos.
Tudo feito, voltem para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832107-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDALVA DA SILVA GOMES TORRES RÉU: CARREFOUR BANCO Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas.
As partes deverão, desde já, juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial, respectivamente.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme o disposto no art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DOS ANJOS em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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