TJRJ - 0057271-81.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Remessa
-
25/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:57
Juntada de petição
-
28/04/2025 11:17
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:56
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
CARMINA MENDES DE JESUS MIRANDA propõe ação revisional cumulada com obrigação de fazer em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO alegando que celebrou uma série de contratos de empréstimo com o 1º réu e um contrato de financiamento com o 2º réu, os quais estão comprometendo a sua mantença, que os descontos comprometem mais de 80% dos rendimentos da autora, estando superendividada, pugnando seja determinado aos réus que os descontos se limitem a 30% de seus vencimentos, seja reconhecido o superendividamento da autora./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 13/48./r/r/n/nDecisão a fl. 65, indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nCitado o 2º réu oferece contestação às fls. 91 e seguintes, alegando que o contrato foi espontaneamente celebrado e não se limita ao percentual legal de 30%, que agiu em exercício regular do direito, que a inicial é inepta, que não há interesse de agir, que a parte autora não comprova suas alegações, que há culpa exclusiva da autora, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido./r/nCitado o 1º réu oferece contestação às fls. 134 e seguintes, alegando que a inicial é inepta, que não houve contato administrativo, que não há excesso nos descontos, que dentre os contratos firmados, apenas um é de empréstimo consignado, que o contrato de empréstimo consignado observa margem legal, que a cobrança é regular, que o contrato de empréstimo pessoal não sofre tal limitação, que não há falha na prestação de serviço, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral./r/r/n/nRéplica a fl. 237, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 246 e seguintes, apresentando documentos./r/r/n/nDecisão a fl. 312, indeferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nManifestação do 1º réu a fl. 371/372 acerca da existência de margem consignável, com resposta da parte autora às fls. 382/383./r/r/n/nA parte autora apresenta documentos às fls. 394 e seguintes./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nContudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que houve uma mudança no entendimento acerca das limitações dos descontos de empréstimos, sendo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento./r/r/n/nAssim, verifica-se que, no caso em tela, que os descontos em conta corrente para pagamento dos empréstimos, não sofrem as limitações do percentual de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado./r/r/n/nComo os descontos sofridos pela autora para pagamento dos empréstimos consignados não atingem a margem consignável, não existe qualquer ilegalidade na postura do réu, eis que respeitou a margem consignável e não há vedação para os descontos na conta corrente, agindo o mesmo no exercício regular do direito, devendo o pedido autoral ser desacolhido./r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC./r/n /r/nCondeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 17:22
Conclusão
-
24/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:47
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:26
Juntada de petição
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11/10/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:51
Conclusão
-
11/10/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:23
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:58
Conclusão
-
02/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 23:43
Conclusão
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13/05/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
07/03/2024 18:36
Conclusão
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07/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:39
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 23:08
Conclusão
-
15/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:07
Juntada de documento
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17/10/2023 07:15
Conclusão
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17/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:40
Juntada de petição
-
11/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:54
Conclusão
-
11/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:43
Juntada de petição
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16/06/2023 23:08
Conclusão
-
16/06/2023 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:45
Juntada de petição
-
03/03/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 14:04
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:51
Juntada de petição
-
21/11/2022 22:36
Conclusão
-
21/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 17:29
Conclusão
-
06/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:33
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:59
Conclusão
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29/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 20:14
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 19:58
Conclusão
-
01/06/2022 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:06
Juntada de petição
-
04/05/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:48
Conclusão
-
03/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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