TJRJ - 0830342-92.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830342-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS BENTO DANTAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JOSIAS BENTO DANTAS move ação em face deBANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sustentando, em síntese, que celebrou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré.
Todavia, narra que o negócio é abusivo, pois acima do custo efetivo total permitido pelo INSS.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de evidência objetivando a exibição do contrato de mútuo, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a revisão contratual.
A inicial veio instruída com documentos de index 161716256/161716264.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 177641089, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de ilegalidade na taxa de juros aplicada ao negócio.
Afirma, ainda, que o percentual disponibilizado pelo Bacen serve apenas para fins de comparação.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Index 180922072, deferida a gratuidade de justiça à autora.
Manifestação da parte ré sobre provas em index 182332598.
Réplica em index 174196247. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade na produção de outras provas, bem como por restar matéria eminentemente de direito a ser dirimida.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a ré de produzir prova em contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da existência do binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre analisar a alegação do autor de estar o réu a lhe cobrar juros abusivos.
As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Convémlembrar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Releva notar quede acordo com o entendimento da própria Corte Superior, para serem consideradas abusivas,as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECOR-RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 535 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISA TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. 2.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE A ESTIPULAÇÃO ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 382/STJ. 3. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (RESP N. 973827/RS, RELATORA PARA O ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/8/2012, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, DJE 24/9/2012).
NOTAS COMPLEMENTARES: “A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA MESMA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO PODE SER UTILIZADA COMO REFERÊNCIA NO EXAME DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS NÃO CONSTITUI VALOR ABSOLUTO A SER ADOTADO EM TODOS OS CASOS.
COM EFEITO, A VARIAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRE DE DIVERSOS ASPECTOS E ESPECIFICIDADES DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES (TIPO DE OPERAÇÃO, PRAZO, REPUTAÇÃO DO TOMADOR, GARANTIAS, POLÍTICAS DE CAPTAÇÃO, APLICAÇÕES DA PRÓPRIA ENTIDADE FINANCEIRA, ETC.) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) TEM CONSIDERADO ABUSIVAS, DIANTE DO CASO CONCRETO, TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA. (...) SENDO ASSIM, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333/RS - QUARTA TURMA - JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2016).
No entanto, é preciso atentar para o fato de que os parâmetros acima mencionados não esgotam o exame da abusividade, sendo mero referencial que deve ser ponderado pelo Magistrado quando do exame da questão trazida ao seu conhecimento.
Com efeito, dentre as questões que devem ser analisadas são: a situação da economia na época da contratação, riscos do negócio, relacionamento do consumidor com o banco e garantias eventualmente ofertadas.
Nessa esteira: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.”(REsp. n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023) No caso em apreço, astaxaspactuadas são de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano, muito próximas à média de mercado, que era, respectivamente, de 1,79% ao mês e 24,40% para operações similares na época da contratação.
Além de as taxas contratadas sequer superarem 1 vez e meia à média de mercado, é preciso atentar para o fato de que a autora possui vários outros empréstimos.
Mister destacar que o CET consiste no percentual da taxa de juros mais os demais encargos, como tarifas e seguros, não havendo, portanto, qualquer excesso.
Convém lembrar que a taxa mensal de juros observou ao disposto na Instrução Normativa n 28 INSS, que estabelece o limite da taxa de juros de 2,08%.
Registre-se que a referida instrução normativa limita a taxa de juros aplicável ao contrato de empréstimo consignado, e não o CET da operação.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | “Direito do Consumidor.
Relação de Consumo.
Ação revisionalde contrato de empréstimoconsignadocom pedido de restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Pleito de limitação do Custo Efetivo Total - (CET) com base na InstruçãoNormativanº 28/2008 do INSS.
Impossibilidade.
A referida norma visa limitar a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimosconsignados, e não o CETdas operações bancárias.
Deste modo, improcede o pedido de limitação por falta de norma legal que o ampare.
Gratuidade de justiça que foi concedida pelo sentenciante tão somente para o caso de não haver interposição de recurso.
Retoque neste ponto.
Idoso que recebe aposentadoria inferior a 10 salários mínimos, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3.350/ 1999.
Concessão com efeito ex tunc.
Provimento parcial do recurso.” (0822999-27.2024.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 08/05/2025 - Data de Publicação: 13/05/2025) | | | | | “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Recursos de apelação pugnando pela reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos de: (i) revisão do contrato de empréstimoconsignado; (ii) readequação das parcelas conforme estabelecido pela InstruçãoNormativaINSS/PRES Nº 28, De 16 De Maio De 2008; (iii) devolução de eventuais valores pagos indevidamente. 2.
A questão em discussão é a seguinte: apurar eventual abusividade do contrato de empréstimoconsignadofirmado com o banco réu, no que concerne à CETestipulada em possível desacordo com a taxa prevista na InstruçãoNormativaINSSnº 92/2017, que alterou a InstruçãoNormativaINSS/PRES Nº 28, De 16 De Maio De 2008. 3.
A hipótese versa sobre relação de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Autor que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5.
Contratação data do ano de 2019, portanto posterior à entrada em vigor da InstruçãonormativaINSS/PRES nº 92/2017 que estabelece o limite supra de 2,08%. 6.
Forçoso reconhecer que a referida InstruçãoNormativa, visa regular o teto máximo das taxas de juros aplicáveis aos contratos de empréstimosconsignadose não o custo efetivo total (CET) das operações bancárias. 7.
A CETdiz respeito ao custo efetivo total da operação de crédito, abarcando a taxa juros remuneratórios além de outras despesas do financiamento. 8.
Ademais no presente caso, a taxa de juros contratada foi em percentual inferior ao da InstruçãoNormativado INSS. 9.
Evidente, portanto, a inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato celebrado com a Apelante. 10.
Recurso ao qual se nega provimento.”(0804092-10.2024.8.19.0206- APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 16/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/12/2024 - Data de Publicação: 10/01/2025) | | | Note-se que quando da celebração do contrato, a parte autora estava plenamente ciente da taxa de juros aplicada, razão pela qual não se pode mitigar a força obrigatória dos contratos.
Pelo contrário, deve ser observada a boa-fé objetiva e força vinculante dos contratos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830342-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS BENTO DANTAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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