TJRJ - 0000204-61.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 03:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 02:15
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 23:04
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:45
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:17
Recurso
-
16/05/2025 14:17
Conclusão
-
16/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:03
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
LUZIA RIBEIRO ROCHA propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que a ré realizou um by pass em seu medidor e veio contas zeradas, que emitiu contas exorbitantes como se fosse comercial, quando na verdade é uma conta residencial, onerando sobremaneira e realizando parcelamento indevido, sem solução administrativa, pleiteia a abstenção de cobrança do parcelamento, negativação do nome, corte do fornecimento, declaração de inexistência de débito e dano moral./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 17/40./r/r/n/nDecisão às fls. 56, deferindo a tutela de urgência./r/r/n/nCitada a ré oferece contestação às fls. 71 e seguintes, alegando que a cobrança é regular, refletindo o real consumo da unidade autora, que fatores externos influenciam no aumento do consumo, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nSaneador às fls. 220, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 362 e seguintes, com manifestação das partes./r/r/n/nRazões finais às fls. 453 e seguintes e fls. 459 e seguintes./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu pela cobrança irregular das contas reclamadas, afirmando ser a média de consumo da unidade autora de 263 kwh, bem como, a ré utiliza tarifa comercial quando é residência a unidade consumidora, o que grou a cobrança maior que devida, corroborando a alegação autoral./r/r/n/nContudo, não se pode declarar a inexistência integral da dívida, quando a própria autora afirma que utilizou a energia no período que as contas vieram zeradas ou mesmo com cobrança exorbitante, sob pena de seu enriquecimento sem causa./r/r/n/nA parte autora ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)./r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, declarar parcialmente a inexistência de débito naquilo que superar o valor mensal de 263 kwh do período reclamado, inclusive pretérito e condenar a ré a abster-se de negativar o nome do autor sobe pena de multa de R$ 3.000,00, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento./r/n /r/nCondeno a parte autora em 1/3 e a ré em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
19/03/2025 01:26
Juntada de petição
-
11/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 18:07
Conclusão
-
11/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:47
Juntada de petição
-
03/12/2024 03:52
Juntada de petição
-
22/11/2024 21:17
Conclusão
-
22/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:24
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:20
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:56
Juntada de petição
-
17/10/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:02
Juntada de petição
-
15/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
16/08/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 23:11
Juntada de petição
-
24/07/2024 01:14
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
02/07/2024 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 00:16
Juntada de petição
-
12/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 21:31
Conclusão
-
11/04/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 21:15
Juntada de petição
-
10/03/2024 01:48
Juntada de petição
-
21/02/2024 03:34
Juntada de petição
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21/02/2024 03:01
Juntada de petição
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15/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:31
Juntada de petição
-
24/01/2024 04:21
Juntada de petição
-
05/12/2023 02:21
Juntada de petição
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01/12/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:09
Juntada de petição
-
18/10/2023 21:05
Juntada de petição
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16/10/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:26
Juntada de petição
-
22/08/2023 19:10
Juntada de petição
-
11/08/2023 19:54
Conclusão
-
11/08/2023 19:54
Outras Decisões
-
11/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
26/06/2023 21:42
Juntada de petição
-
22/06/2023 20:37
Juntada de petição
-
19/06/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:46
Juntada de petição
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02/05/2023 22:02
Juntada de petição
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30/04/2023 23:58
Juntada de petição
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22/04/2023 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:35
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:32
Juntada de petição
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14/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:22
Juntada de petição
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16/01/2023 21:43
Juntada de petição
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11/01/2023 00:43
Juntada de petição
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11/12/2022 01:02
Juntada de petição
-
22/11/2022 01:42
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:34
Outras Decisões
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01/11/2022 16:34
Conclusão
-
01/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 03:41
Conclusão
-
14/09/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 01:14
Juntada de petição
-
30/08/2022 03:57
Juntada de petição
-
10/08/2022 23:45
Juntada de petição
-
09/07/2022 20:21
Juntada de petição
-
09/07/2022 19:57
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
04/07/2022 22:02
Juntada de petição
-
21/06/2022 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:37
Juntada de petição
-
03/05/2022 01:20
Juntada de petição
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06/04/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 04:44
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:34
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:02
Juntada de petição
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03/02/2022 03:39
Juntada de petição
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25/01/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 11:50
Conclusão
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20/01/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
18/01/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 00:56
Conclusão
-
12/01/2022 00:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 23:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Incidentes • Arquivo
Requisição de Mandado de Pagamento • Arquivo
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