TJRJ - 0807365-84.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PABLO PEDRO SIMOES SANTANA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo:0807365-84.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES RÉU: ENEL BRASIL S.A Id. 209113760- Indefiro, eis que cabe ao patrono constituído nos autos o contato com seu cliente, se entender necessário.
Assim, cumpra-se o despacho do id.202633349, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PABLO PEDRO SIMOES SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO PEDRO SIMOES SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807365-84.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES RÉU: ENEL BRASIL S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do débito ora impugnado, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Cumpra-se a diligência pelo OJA, com urgência.
Condiciono o cumprimento da tutela antecipada ora deferida, ao caucionamento MENSAL do Juízo na importância equivalente a média dos valores cobrados nas contas referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores aos débitos discutidos.
Ocaucionamento deverá ocorrer no modelo depósito em continuação, ou seja, sempre na mesma conta judicial.
Determino, ainda, que, em razão do débito impugnado , a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Cite-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
26/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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