TJRJ - 0834189-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0834189-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARQUES DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
06/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:15
Declarada incompetência
-
25/03/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804043-25.2024.8.19.0252
Marisol da Silva Rezende
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 19:06
Processo nº 0813190-22.2024.8.19.0205
Condominio Arte Rosario
Jose Alexandre Lima Mangueira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 15:26
Processo nº 0833811-04.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ronaldo Simoes de Castro
Advogado: Luciano Mourao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 10:27
Processo nº 0817613-59.2023.8.19.0205
Ozimar Costa Coelho
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Luiz Felipe Moraes Barreira de Queiroz M...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 08:31
Processo nº 0804143-62.2024.8.19.0063
Antonio Jorge Cunha de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:13