TJRJ - 0867948-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:24
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:03
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 15:06
Juntada de petição
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09/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIO DE LIMA GUMIERI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867948-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DE LIMA GUMIERI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 13:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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14/03/2025 21:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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22/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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27/11/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/10/2024 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 12:54
Juntada de petição
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07/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:19
Juntada de petição
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04/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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