TJRJ - 0801773-53.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/07/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801773-53.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALETE SANTINA GOBBI RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC com parcela atualmente de R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensais, contrato nº *78.***.*25-21/160916, impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 11:51
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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22/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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