TJRJ - 0809340-29.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809340-29.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
L., CLEITON CARNEIRO LOIOLA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a parte ré forneça os tratamentos prescritos, incluindo psicologia, musicoterapia e equoterapia, em local mais próximo à sua residência.
Contudo, conforme já decidido no índice 180389508, não há na petição inicial alegação de negativa de cobertura para os tratamentos de psicologia, musicoterapia e equoterapia, não havendo, portanto, comprovação de recusa injustificada por parte do plano de saúde.
Ainda que se reconheça que não há entendimento jurisprudencial unânime quanto à obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos de musicoterapia e equoterapia pelos planos de saúde, a parte autora não demonstrou que tentou agendar tais atendimentos em estabelecimentos credenciados da rede da parte ré, ônus que lhe competia.
No que concerne à alegação de distância do local de atendimento, é pacífico o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de que não se exige que o atendimento ocorra no mesmo bairro de residência do beneficiário, sendo suficiente que o serviço seja disponibilizado em bairro contíguo, o que parece ser a hipótese dos autos.
Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual ratifico a decisão proferida no índice 180389508 e mantenho o indeferimento do pleito antecipatório.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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