TJRJ - 0825491-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825491-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR MARIA ROQUE BICHARA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por LENIR MARIA ROQUE BICHARA PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que alega a parte autora que: 1 – mantém com a empresa ré contrato de fornecimento de energia elétrica desde 2017 (código do cliente nº 23201178), sendo que no momento da solicitação de titularidade compareceu à agência da empresa ré situada na Barra da Tijuca, apresentando seus documentos pessoais, incluindo identidade e RGI do imóvel, tratando-se de primeira ligação (nova) para o endereço sito na Rua José Mindlin, nº 320, bloco 03, apto. 308, CEP: 22790-686, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade; 2 - há falha gravíssima na prestação de serviço, pois o consumo tem sido registrado mensalmente entre 406 a 1.500 kWh, gerando faturas com valores entre R$ 562,40 a R$ 2.646,48, sendo que em algumas ocasiões os valores são mais baixos ou mais altos; 3 - durante os 7 anos em que reside no local, a autora entrou em contato com prepostos da empresa ré através de idas à agência, ligações telefônicas, entre outros meios para relatar erro quanto à marcação de consumo, tendo em vista que a média aferida está fora de seu padrão de consumo, pois os moradores do móvel somente estão em casa durante a noite; 4 – em 22 de janeiro de 2024, a empresa ré encaminhou à residência da autora um funcionário identificado como Fabio Faria, que informou haver problema no relógio há muito tempo e que a equipe técnica viria resolver a situação, porém até a data do ajuizamento desta ação nada foi resolvido; 5 - há discrepância de endereços, pois nas faturas de consumo consta como seu endereço "Rua Luiz Carlos Sarolli nº 1255, bloco 03, apto 308", local completamente desconhecido da autora, sendo que o endereço correto é "Rua José Mindlin nº 320, bloco 3, apt 308"; 6 - não sabe de qual endereço procedem as cobranças recebidas; 7 – diante da suspeita da existência de dois endereços e dois relógios, após centenas de reclamações nos últimos sete anos, a ré enviou nos últimos dois meses pelo menos três equipes diferentes ao condomínio, não se sabendo se houve troca de relógios, mas as instalações foram alteradas, conforme demonstrado em fotos anexas, onde se verifica que os cabos estão posicionados de forma estranha e errada sobre o relógio do apartamento 308, inclusive impedindo a leitura do relógio e sua numeração; 8 - foi obrigada a fazer parcelamento no dia 1º de fevereiro das duas últimas contas de janeiro e fevereiro para evitar o corte de energia.
A autora requer: 1 – a troca do medidor para um relógio digital, devendo o atual relógio ser acautelado no juízo, bem como a troca do endereço da titular e que a ré se abstenha de interromper o serviço ao seu imóvel, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela; 2 – o refaturamento das contas referentes aos últimos 7 anos, devendo restituir em dobro os valores pagos indevidamente; 3 – a troca do medidor; 4 - a apuração do consumo por perito; 5 - a restituição de todo dano material cobrado indevidamente; 6 - a regularização da conta para o endereço correto; 7 – a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 105409679 a 105409677.
No id. 107078658, a autora junta as faturas referentes ao período compreendido entre novembro/2022 a março/2024 e informa que existem dois endereços de contas em seu nome, quais sejam, Rua Uruguai nº 265, apto. 201, Tijuca e Rua Luiz Carlos Sarolli nº 1255, bloco 3, apto. 308, Recreio dos Bandeirantes, e nenhum destes endereços lhe pertence.
Decisão de id. 109185844, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação no id. 115078378, com os documentos de id. 111688393.
Preliminarmente, a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que as faturas emitidas em nome da autora registram consumo regular e são enviadas ao endereço constante em seu sistema.
Afirma que apesar de a autora alegar que mora no endereço sito na Rua José Mindlin nº 320, bloco 03, apto. 308, e que está sendo cobrado por outro endereço, esta não junta um documento de propriedade, ou contrato de locação, ou ainda contas de telefone ou internet que comprove ser residente no citado endereço.
Questiona o fato de a autora aguardar por 07 anos para ajuizar a presente ação, suportando o pagamento das faturas desde 2017.
Sustenta que o endereço correto da parte autora é Rua Luiz Carlos Sarolli, nº 1255, bl. 3 apt. 308.
Afirma que seus prepostos foram até a unidade consumidora e constataram que o medidor instalado é o mesmo que consta nas faturas, qual seja, o medidor nº 8746232.
Afirma que o considerando os parâmetros utilizados pelo INMETRO (Portaria nº 371/2007), o consumo lido foi correto e representa o que corretamente foi utilizado pela parte autora.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 116992277.
Manifestações em provas nos ids. 118195151 e 118388108.
A autora informa, no id. 121199821, que após a distribuição da presente demanda recebeu a fatura de energia elétrica nos meses de abril e maio com 1.15700 e 1.8707 kWh, ensejando assim conta nos valores de R$ 3.130,09 (três mil cento e trinta reais e nove centavos) e R$ 2.490,47 (dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) referente aos meses informados.
Decisão no id. 121715594, em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, em razão da falta das faturas apresentadas nos autos nos indexes 121199826, 105409668, 105409670, 105409675, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00.
Na mesma decisão, foi decretado o saneamento do feito, com o deferimento da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado no id. 174881545.
Manifestação da autora nos ids. 183757366 e 187008431.
Manifestação da ré no id. 186425340.
Esclarecimentos complementares prestados pelo perito no id. 192187800.
Conforme certificado em id. 198283094, as partes não se manifestaram sobre os esclarecimentos prestado pelo perito. É o relatório.
DECIDO.
Alega a autora que vem sendo cobrada por consumo excessivo e irreal, com valores mensais entre 406 a 1.500 kWh, gerando faturas de R$ 562,40 a R$ 2.646,48, apesar de os moradores somente permanecem no imóvel durante o período noturno.
Sustenta haver discrepância de endereços nas faturas, erro na medição e falha na prestação de serviços da concessionária.
Requer a troca do medidor para relógio digital, refaturamento das contas dos últimos 7 anos com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, correção do endereço cadastral e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré contestou negando falha na prestação do serviço, afirmando que as faturas registram consumo regular e são enviadas ao endereço constante em seu sistema, questionando a demora de 7 anos para ajuizamento da ação.
A hipótese dos autos se insere no âmbito das relações de consumo, de maneira que deve ser tratada à luz dos dispositivos e princípios informadores da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, ocioso lembrar que a responsabilidade da ré tem natureza objetiva, vale dizer, perfaz-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14, caput, da citada Lei.
Portanto, alegando a autora a falha na prestação do serviço a cargo da LIGHT, incumbia a esta provar que o defeito inexiste.
O inciso I, do parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8.078/90 é expresso no sentido de que, ao fornecedor do serviço, conceito no qual se enquadra a ré, compete a prova da inexistência do defeito, sob pena de responder pelos danos sofridos pelo consumidor.
Sem prejuízo, no caso dos autos, foi invertido o ônus da prova em prol da autora na decisão de saneamento, não restando, portanto, qualquer dúvida com relação ao ônus cometido à ré de demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
Realizada a prova pericial, o perito, fundado em elementos objetivos, constatou que a autora não tem qualquer responsabilidade pelos elevados registros de consumo verificados em sua unidade desde o ano de 2017.
O laudo pericial apresentado demonstra, através de análise técnica detalhada e fundamentada, que os registros de consumo são incompatíveis com a carga instalada no imóvel da autora, não podendo ser atribuídos às suas instalações internas ou padrões de utilização.
O expertconcluiu que a origem dos elevados valores medidos e faturados não são originados de consumo excessivo ou irregularidades na rede interna do imóvel, demonstrando ausência de responsabilidade da consumidora.
Os valores de consumo mensal na faixa de 2.000 kWh não são compatíveis nem com a utilização mais intensa dos aparelhos consumidores de energia instalados, sendo necessário, conforme apontado pelo perito, para atingir 2.400 kWh, que os 4 aparelhos de ar-condicionado funcionassem ininterruptamente por 24 horas durante 30 dias.
De acordo com o que foi afirmado pelo perito, não foi detectada fuga de energia no teste realizado pela equipe da ré, eliminando-se a possibilidade de falha nas instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Há, de outra parte, indicativos de possível falha na transmissão de dados no sistema de telemedição da ré, sendo certo que a medição é remota e não presencial.
Os valores elevados continuaram ocorrendo mesmo após o ajuizamento da ação, demonstrando a manutenção da falha sistêmica.
O perito estabeleceu, mediante análise da carga instalada e padrões de utilização, que o consumo mensal adequado para o imóvel seria de 634 kWh.
A estimativa pericial de 634 kWh mensais, elaborada considerando a sazonalidade e a utilização racional dos equipamentos instalados, constitui parâmetro técnico idôneo para o refaturamento, ante a comprovada falha no sistema de medição da concessionária.
A autora comprova o pagamento de faturas com registros excessivos desde 2017, totalizando aproximadamente 8 anos de cobrança indevida.
O prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços prestados por concessionárias é de dez anos, de acordo com a norma do art. 205, do CC, razão pela qual o refaturamento poderá encampar o período integral reclamado pela autora.
Assim, acolhe-se a pretensão da autora para que seja reconhecida indevida a cobrança realizada pela ré no tocante às faturas vencidas a partir do ano de 2017, bem assim as que vierem a ser emitidas até o trânsito em julgado da sentença, em valor superior em até 30 (trinta)% ao quantitativo de 634 kWh.
Observa-se que, não sendo estático o consumo de energia, que varia conforme a decisão do consumidor e os aspectos ligados à sazonalidade, é razoável a fixação do percentual referido no item anterior.
Assim, acolhe-se o pedido para que sejam refaturadas todas as faturas vencidas a partir do ano de 2017 e até o trânsito em julgado da sentença cujo consumo seja superior em até 30 (trinta)% ao quantitativo de 634 kWh.
Configurada a cobrança indevida decorrente de falha no sistema de medição da concessionária, sem que se demonstre boa-fé na exigência dos valores excessivos, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, uma vez que os depósitos feitos incidentalmente nos autos estão conforme o que dispôs a determinação contida na decisão que deferiu a tutela de urgência, deve ser prolatado provimento liberando a autora da obrigação a eles pertinentes.
Os depósitos incidentais promovidos pela autora devem cessar com o trânsito em julgado da sentença, devendo a autora, no caso de persistirem as cobranças indevidas, ajuizar nova ação judicial.
A persistência da falha no sistema de medição por período superior a 7 anos, mesmo após reiteradas reclamações da consumidora, afasta a configuração de engano justificável, ensejando a aplicação da penalidade prevista no CDC.
A autora suportou por aproximadamente 8 anos cobrança excessiva de energia elétrica, realizou múltiplas reclamações sem solução efetiva e foi compelida a contratar parcelamentos para evitar o corte do fornecimento.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil consagram o direito à reparação por danos morais, possuindo o Superior Tribunal de Justiça entendimento consolidado sobre a configuração de danos morais em relações de consumo envolvendo prestação defeituosa de serviços essenciais.
A prestação defeituosa de serviço público essencial, mantida por período prolongado sem solução adequada, causa frustração, angústia e abalo psíquico que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a extensão temporal dos danos e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mais, a perícia recomendou a substituição do medidor atual e a realização de leituras diretas por leiturista, em substituição ao sistema de telemetria, bem como a correção do endereço cadastral, medidas necessárias para solução definitiva do problema identificado, até para que se evitem novas ações judiciais.
A substituição do equipamento deve ser feita à expensas da ré, de acordo com a regra do art. 586, da Resolução ANEEL 1.000/21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, vedando-se o corte de fornecimento por débitos objetos desta lide; (ii) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica da autora, cujo consumo seja superior em até 30 (trinta)% ao quantitativo de 634 kWh, adotando-se o consumo mensal de 634 kWh conforme apurado em perícia, relativamente ao período de sete anos anteriores ao ajuizamento da ação e até o trânsito em julgado desta sentença; (iii) condenar a ré à restituição em dobro da diferença entre o valor original das faturas, desde que pagas pela autora, cujo consumo seja superior em até 30 (trinta)% ao quantitativo de 634 kWh, e o valor correspondente a 634 kWh, no período mencionado no item anterior, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a correrem da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a correrem da citação; (v) condenar a ré a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do medidor de energia elétrica instalado no imóvel da autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (vi) condenar a ré a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração e correção do endereço cadastral para "Rua José Mindlin, nº 320, bloco 03, apto. 308, Recreio dos Bandeirantes", sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (vii) condenar a ré a adotar sistema de leitura direta por leiturista, em substituição ao sistema de telemetria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (viii) declarar subsistente o depósito dos valores consignados incidentalmente nos autos e dos que ainda venham a ser consignados desde que até o trânsito em julgado da sentença, conforme critério estabelecido nesta sentença, liberando a autora da obrigação pertinente ao pagamento das faturas correspondentes.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para levantamento dos valores consignados incidentalmente nos autos em favor da ré.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
07/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ID - Às partes.
RJ, 16/05/2025 Anilda Maia - mat. 01/14293 -
19/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ao perito.
RJ, 12/05/2025 Anilda Maia - mat. 01/14293 -
12/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo.
RJ, 24/03/2025 Anilda Maia - matrícula 01/14293 -
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN THOMAZ FIGUEIREDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LAURO LOUREIRO BAPTISTA em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:38
Outras Decisões
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09/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN THOMAZ FIGUEIREDO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ALAN THOMAZ FIGUEIREDO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:36
Nomeado perito
-
29/05/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIR MARIA ROQUE BICHARA PEREIRA - CPF: *23.***.*96-00 (AUTOR).
-
07/03/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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