TJRJ - 0813218-23.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JEREMIAS BARBOSA DE MENDONCA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813218-23.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retire-se do sistema o segredo de justiça eis que não é caso de sua concessão.
O autor comprovou a mora e o débito do réu conforme planilha juntada e demais documentos da inicial, demonstrando a inadimplência do réu desde a 32ª parcela, com vencimento em 14/11/2024, tendo enviado para o seu endereço a notificação, atendendo, dessa forma, ao disposto na Súmula nº 72 do STJ, bem como a Súmula nº 55 deste TJRJ, a qual elegeu a teoria da expedição ao estabelecer que "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por tal razão, e nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente em documento da inicial dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito apontado pelo credor e no prazo de 15 (quinze) dias contestar nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Defiro a utilização de força policial e arrombamento, porém, a critério do Sr.
OJA quando da diligência.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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