TJRJ - 0811034-15.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de V6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VITALE EIRELI em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0811034-15.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDY SANTANA GOMES, LUCAS BENFICA LINHARES PEREIRA RÉU: V6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VITALE EIRELI Ao cartório pararatificarou retificar a certidão automática emitida pelo sistemaPJe, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
22/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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09/07/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/07/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 01:30
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811034-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDY SANTANA GOMES, LUCAS BENFICA LINHARES PEREIRA RÉU: V6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VITALE EIRELI Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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