TJRJ - 0855956-60.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:36
Expedição de Informações.
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21/08/2025 15:47
Expedição de Termo.
-
06/08/2025 12:04
Expedição de Termo.
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06/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855956-60.2024.8.19.0021 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMANTHA PRISCILA MARQUES MORENO REQUERIDO: MIRZA MARLY PIO MARQUES MONTEIRO 1- Recebo a emenda à inicial.
Anote-se a tramitação do feito sob o rito do Arrolamento. 2- Venham as renúncias por termo judicial a ser lavrado na serventia. 3- Sem prejuízo, venham as Primeiras Declarações acompanhada da partilha amigável, das certidões fiscais de praxe em nome da falecida, e da quitação e/ou a comprovação do contrato do veículo devidamente em dia. 4- Após conclusos para sentença, se o caso.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de abril de 2025.
CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular -
30/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855956-60.2024.8.19.0021 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMANTHA PRISCILA MARQUES MORENO REQUERIDO: MIRZA MARLY PIO MARQUES MONTEIRO Trata-se de pedido de Alvará com o objetivo de realizar a transferência de veículo financiado deixado pela falecida Mirza Marly Pio Marques Monteiro aos herdeiros indicados na inicial.
Afirmam os herdeiros não ser necessária a abertura de Inventário em razão da existência de um único bem, e também porque renunciam em favor da herdeira SAMANTHA PRISCILA MARQUES MORENO BARBOSA, para que receba o bem e assuma o encargo das obrigações decorrentes do contrato. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido na forma de Alvará.
Isto porque, de acordo com a Lei 6858/80. o procedimento de Alvará judicial visa somente permitir o pagamento de valores aos herdeiros não recebidos em vida pelo falecido, o que não é o caso dos autos.
Observa-se que os herdeiros requerem a transferência do contrato de financiamento em nome da falecida.
Ocorre que bem descrito como veículo deve ser objeto de Inventário.
Outrossim, a certidão de óbito aponta que a falecida deixou bens, não sendo viável o pedido de Alvará.
Quanto ao tema, cito a ementa a seguir : (0001241-79.2022.8.19.0051 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 26/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Procedimento de jurisdição voluntária, visando à expedição de alvará judicial para a transferência de propriedade de veículo automotor junto ao DETRAN/RJ.
Alegação autoral de que adquiriu o veículo em uma loja, que reteve o documento do veículo para o antigo proprietário assinar e reconhecer sua firma, mas quando retornou para buscá-lo, a loja havia encerrado suas atividades.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Irresignação autoral.
O procedimento de alvará judicial é aplicável apenas para levantamento de valores, deixados por pessoa falecida, a título de verbas trabalhistas ou previdenciárias, ou de saldos bancários de pequena monta, mas não para a transferência de propriedade de um veículo automotor. 2.
O Autor sequer colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada aquisição onerosa do veículo, junto à mencionada empresa SKY Veículos, pois nem mesmo o alegado financiamento bancário que teria obtido junto ao Banco Pan restou demonstrado, visto que não consta dos autos a cópia do respectivo contrato. 3.
Para a transferência de propriedade de um bem móvel, de considerável valor econômico, deve ser oportunizado à pessoa em cujo nome se encontra registrado o veículo anuir ou impugnar o pedido, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4.
Precedentes recentes deste Tribunal de Justiça. 5.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Deste modo, emende-se a inicial para retificação do pedido para Inventário.
Defiro o prazo de 10 dias.
I-se.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular -
24/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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