TJRJ - 0804273-47.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:32
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:44
Juntada de mandado
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0804273-47.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 15:02
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GEISIANE LUCIANO VIANA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:06
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
31/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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