TJRJ - 0828729-25.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO BRANT DE JESUS THEOPHILO em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELE DA COSTA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GAZO CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828729-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DA COSTA MAIA, SANDRO SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO SILVA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, GAZO CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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13/02/2025 20:53
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/02/2025 20:53
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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