TJRJ - 0802519-41.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802519-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE DE LIMA BARBOZA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUCAS ALEXANDRE DE LIMA BARBOZA moveu ação em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a decretação da nulidade das questões de nº 62, 73, 78 e 86 do caderno de prova tipo 4 – azul, do Concurso Público, destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Narrou a parte autora que: “A Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tornou pública a realização de concurso público para o provimento de vagas no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro, mediante as condições estabelecidas no edital (DOC 01) e executado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O autor concorreu as vagas destinadas a ampla concorrência, consoante se comprova com a divulgação do resultado da prova objetiva publicado no D.O., onde consta seu número de inscrição e identificação. (...) O item 10 do edital dispõe sobre a primeira etapa do certame, qual seja, prova de conhecimentos de caráter eliminatório e classificatório, que consistirá de prova compreendendo 100 (cem) questões objetivas (múltipla escolha) versando sobre Língua Portuguesa, Noções de Direito (Penal, Processual Penal, Administrativo e Constitucional) e Conhecimentos Básicos de Informática, observado o conteúdo programático, e, que, para cada questão terá 05 (cinco) alternativas de resposta, havendo somente uma opção correta (...).
O requerente prestou a prova tipo 4 (quatro) - azul, consoante caderno de prova em anexo (DOC 03), e, ao tomar conhecimento do gabarito preliminar (DOC 04), fora surpreendido com as respostas dadas como corretas pela ré – FGV – relativas as questões de número 62, 73, 78 e 86.
Inconformado e revoltado, o requerente e uma enormidade de candidatos ao cargo pleiteado, interpuseram recursos administrativos embasados por renomados professores e especialistas na área que trabalham diretamente com concurso público, pois, as questões em tela possuíam flagrante ilegalidade, clara e manifesta violação ao edital. (...) É cristalino perceber, que, os mais preparados e conhecidos professores de penal e processo penal, dos maiores cursos preparatórios deste país, TODOS, se revoltaram com tamanha ilegalidade cometida pela ré – Fundação Getúlio Vargas, é totalmente fora da razoabilidade e a boa-fé exigir que os candidatos “por exercício de adivinhação ou sorte” soubessem qual das alternativas a ré – FGV - poderia optar.
Porém, em mais um abuso de direito e atuação sombria e ilegal da ré, Fundação Getúlio Vargas – FGV – os recursos foram todos indeferidos, com justificativa (?!?!?!) genérica e sem qualquer fundamentação, que nem se pode chamar de justificativa, consoante resposta ao recurso em anexo. (...) O requerente obteve uma expressiva pontuação no concurso, somando no total 61 (sessenta e um) pontos na prova objetiva, conseguindo obter o mínimo de pontos exigidos nos módulos de língua portuguesa (17 pontos) informática (6 pontos), e, no módulo de conhecimentos específicos de Penal, Processual, Penal, Administrativo e Constitucional (38 pontos), sendo considerado APROVADO NOS TERMOS DO ITEM 10.4 DO EDITAL, já devidamente acostado nestes autos, porém, em razão das ilegalidades nas questões de números 62, 73, 78 e 86, não pode obter uma pontuação ainda maior, o que lhe daria a chance de melhor classificação e a possibilidade de ser convocado para a 2ª (segunda) etapa do certame, qual seja, o teste de aptidão física – TAF, que está na iminência de ocorrer a segunda e última convocação (...).
Desta forma, o pleito da referida ação consiste nas anulações das questões 62, 73, 78 e 86, constantes do módulo de conhecimentos específicos, que, como será demonstrado adiante, são questões que configuram manifesta ILEGALIDADE da ré, enquadrando-se na hipótese de excepcional controle judicial do ato administrativo a ser realizado pelo Poder Judiciário, consoante Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. (...) Logo, por todo exposto nesta narrativa fática, a não anulação por parte da FGV das questões eivadas de clara e nítida ilegalidade, viola o direito da requerente de ter a sua pontuação mínima garantida no certame e assim não ser eliminado do mesmo. (...) Com a anulação das 4 (quatro) questões ilegais, diante da autorização da convocação de todos os aprovados nos concursos da Polícia Civil para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), garante ao requerente uma melhor pontuação e a real possibilidade de ser convocado para a realização da 2ª (segunda) etapa do certame - TAF – Teste de aptidão física, pois, atingiria a nota de corte.
Diante desta situação de iminência de convocação para a realização do TAF – teste de admissão física - não restou outra alternativa ao requerente em socorrer da tutela judicial e ver garantido o seu direito”.
Inicial com documentos no id. 42840924.
No id. 43654758, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré.
No id. 43997452, contestação do Estado do Rio de Janeiro.
Pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.650/2022.
Sustentou que a parte autora não teria comprovado o alegado erro técnico do certame, apenas demonstrando insatisfação.
Apontou que é vedado ao judiciário ingressar no mérito administrativo e que o STF, ao decidir o RE 632853/CE, com repercussão geral, reafirmou o entendimento acerca da inviabilidade do controle judicial do critério utilizado pela Banca Examinadora.
Afirmou que o conteúdo programático das disciplinas é descrito de forma abrangente e genérica, de forma que deveria ser interpretado de forma extensiva e não de forma literal, garantindo que a matéria cobrada nas questões impugnadas está inserida dentro de algum de seus tópicos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 46584920, contestação da ré FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS.
Pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade da substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, conforme decisões do STJ e do STF.
Em relação às questões impugnadas pelo autor, apontou a justificativa para cada gabarito, além de apontar a presença dos assuntos cobrados no edital do concurso.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 73293643, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, além de determinar a manifestação em réplica e em provas.
No id. 73541690, a parte autora se manifestou em réplica, com reiteração das alegações contidas na inicial.
No id. 75823689, a parte ré Estado do Rio de Janeiro informou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 109061866, a ré Fundação Getúlio Vargas informou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 180319736, foi encerrada a instrução do feito e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No feito em exame, a parte autora busca a decretação da nulidade das questões de nº 62, 73, 78 e 86 do caderno de prova tipo 4 – azul, do Concurso Público destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e, com o acolhimento do seu pedido, sua reclassificação dentre os aprovados no concurso público em que se inscreveu.
Os réus pugnaram pelo reconhecimento da impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na correção de concursos públicos, como também defenderam a manutenção do gabarito final publicado.
A parte autora pretende a decretação de nulidade das questões nº 62, 73, 78 e 86 do caderno de prova tipo 4 – azul, do concurso a que se submeteu.
Em breve síntese, alegou que o gabarito das questões 62 e 73, apresentariam erro grosseiro no gabarito informado pela banca, que a questão 78, envolveria conteúdo estranho ao edital e que a questão 86 possuiria duas alternativas corretas.
O pleito autoral pretende a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção de provas de concurso público.
No entanto, tal medida tem sido constantemente rechaçada pelo Poder Judiciário, conforme o julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, em que se firmou a seguinte tese: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Dessa forma, o enfrentamento da matéria de deu de maneira a impedir a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, como também as lesões ao princípio da isonomia que daí podem ocorrer, especialmente nas demandas de caráter individual.
No caso concreto, vê-se que a autora pretende a discussão do critério de correção das questões 62, 73 e 86, a fim de que aqui se estabeleça a alteração/anulação do gabarito apresentado pela banca examinadora, pretensão que encontra óbice no entendimento acima exposto.
Já em relação à questão de nº 78, o autor pretende o exame da compatibilidade da questão com o conteúdo exigido pelo edital, o que foi devidamente comprovado pela ré, à fl. 17, do id. 46584920, eis que o tema inquérito policial e sigilo constavam do edital e, conforme decisão do STF, “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá”. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
Reforça o entendimento desta magistrada, pela impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção do certame, a posição sedimentada no E.
TJERJ.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ANULAR CINCO QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA BEM COMO PROSSEGUIR NO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, na qual pretende o autor impugnar cinco questões da prova objetiva do concurso para o cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e, por consequência, prosseguir no certame. 2.
Em linhas gerais, o autor afirma a existência de erro grosseiro na questão 73, ausência de previsão no edital quanto às questões 78 e 83 e, por fim, a multiplicidade de alternativas corretas nas questões 86 e 100. 3.
O E.
STF fixou tese, em sede de repercussão geral, a regular o controle jurisdicional do ato administrativo que examina questões de prova de concurso público, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, salvo o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. 4.
Para exame do alegado erro na questão 73 ou multiplicidade de alternativas corretas nas questões 86 e 100, haveria necessidade ingresso nos balizadores adotados pela banca examinadora para avaliação, circunstância em antinomia ao precedente vinculante do E.
STF. 5.
Da clivagem entre as questões indicadas pelo recorrente e o suposto vício por ele suscitado, divisa-se que apenas em duas delas, segundo as razões recursais, estariam antinomia com o edital (78 e 83). 6.
No que diz respeito à questão de nº 78, na qual se indaga os limites do sigilo na investigação criminal, quando envolva delação premiada, observa-se que o tema se encontra descrito no programa, no item o inquérito policial; sigilo. 7.
Quanto à questão 83, o CPPM, legislação apontada pelo recorrente, como capaz de subsidiar o gabarito, mas não ventilada no edital, trata de inquérito policial militar, cujo escopo é apuração de infrações militares, na dicção do art. 9º do CPPM, sendo de se observar que a questão não indicou tal circunstância.
Incompatibilidade entre os argumentos dispostos pelo autor e o texto da referida questão. 8.
O STJ já se manifestou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas e rever as notas de candidatos de concurso público, devendo sua atuação ser limitada ao exame de legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora (Apud o contido no AgInt no RMS n. 62.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022 e AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0049023-24.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA)” E, ainda: “0800097-10.2022.8.19.0060 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 08/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ACÓRDÃO Apelação cível.
Concurso Público.
Investigador Policial de 3ª Classe.
Pretensão de anulação de questões do certame sob os fundamentos de que as assertivas possuíam erro grosseiro no enunciado, duplicidade de gabarito e conteúdo estranho ao edital.
Improcedência dos pedidos. 1.
A demandante visando à anulação de seis questões do concurso público destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial de Investigador Policial de 3ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes ao argumento de que a Lei Estadual nº 9.650/2022 sequer teria o condão de alterar o edital publicado em data anterior à sua publicação.
Além disso, observou o Tema 485 da Repercussão Geral, em que se firmou a seguinte tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3.
Apelo da demandante.
Preliminar de nulidade não configurada, pois o julgado enfrentou fundamentadamente os pontos controvertidos. 4.
Impossibilidade de controle judicial sobre critérios de correção adotados por banca examinadora.
Tema 485 de repercussão geral do STF. 5.
Excepcionalmente, é possível o Poder Judiciário controlar a legalidade no caso das questões formuladas em prova de concurso que não abordem o conteúdo programático previsto no Edital, situação não caracterizada na demanda. 6.
O candidato deve se dedicar ao estudo das matérias e conceitos relacionados aos temas mencionados no Edital.
Não é preciso haver previsão exaustiva de todos os temas que poderão ser abordados nas questões da prova. 7.
Desprovimento do recurso.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2025 - Data de Publicação: 11/04/2025 (*)” Pelo exposto, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802519-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE DE LIMA BARBOZA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DECIO FREIRE em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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