TJRJ - 0809354-45.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0809354-45.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARCIO CARDOSO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi determinado ao autor que comprovasse a mora em derradeira oportunidade, consoante se verifica na decisão de ind.130966624.
A decisão foi proferida em julho de 2024 e até a presente data, a parte autora (sucessora) não comprovou a mora, juntando documento essencial à propositura da ação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não comprovou a mora, deixando de efetivar a liminar de busca e apreensão e a citação da parte ré, entendo que o feito não tem como prosseguir.
Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos consta, reconheço que a ausência de documento essencial para a efetivação da liminar e citação importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito.
Em razão do princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado, bem como o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803147-18.2024.8.19.0046
Reginaldo Luiz Pereira
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Soraide dos Santos Borges Torres Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 20:15
Processo nº 0802888-24.2025.8.19.0002
Marlene Baptista Mere
Banco Daycoval S/A
Advogado: Krishna Stuti Ferraz Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 13:55
Processo nº 0068013-68.2022.8.19.0004
Alcilea da Silva Motta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Odimarque de Souza Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2022 00:00
Processo nº 0803665-09.2025.8.19.0002
Michele Fernandes Benvenuti
Via Bella Calcados LTDA
Advogado: Elaine Ferreira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:43
Processo nº 0806761-32.2025.8.19.0002
A a da Mata Transporte Construcao e Serv...
Consorcio Ses Ponta Negra
Advogado: Yasmin de Padua Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 17:31