TJRJ - 0803483-61.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:31
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803483-61.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOANA PEREIRA DE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ELOANA PEREIRA DE MOURA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.., alegando, em suma, que o serviço de fornecimento de energia elétrica é feito de forma deficitária em sua residência, bem como que em razão de oscilações de energia houve a perda de eletrodomésticos que se encontravam ligados à rede elétrica de sua casa.
Afirma que fez pedido administrativo para reparação dos prejuízos, o que não foi acolhido.
Em função do exposto, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação (índice nº 101198848), asseverou o réu a não localização das interrupções de serviço alegadas, razão pela qual indeferiu os ressarcimentos solicitados.
Assim, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, não haveria que se falar em danos materiais e morais, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica às fls. 129598618 Em provas, nada requereram as partes, sendo certo que a manifestação do autor em ID.174909922 é intempestiva e fulminada pela preclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de queda de oscilação de energia que ensejou a quebra de aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a residência da autora.
Por entender que os documentos acostados aos autos pelas partes são hábeis a permitir a cognição exauriente da causa, além da própria prova técnica, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
O cerne da questão está em se aferir existência de falha na prestação do serviço como causa direta da pane elétrica nos eletrodomésticos da autora.
O tema retrata a responsabilidade civil sendo necessária formação do arco da responsabilidade: ato, nexo e dano.
No caso em particular, o nexo causal não resta evidenciado.
O litígio demanda prova técnica e, ao não requerer a produção de prova pericial, houve a preclusão e perda da prova, bem como que o fato de haver a inversão do ônus da prova ou a existência de relação de consumo não exime o autor de trazer provas mínimas de sua pretensão, aplicando-se a súmula nº 330 do TJRJ Nesse mesmo sentido, vale trazer à lume os seguintes julgados do TJ/RJ: 0060392-76.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ROUBO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL A RESPEITO DA MATÉRIA.
AINDA QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TIVESSE SIDO DEFERIDA, É CEDIÇO QUE CONQUANTO A HIPÓTESE TRATE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESINCUMBIDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
SUMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
DEMANDANTE TEVE DECRETADA A PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL, DIANTE DE SUA INÉRCIA EM APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS.
ALÉM DISSO, QUANDO INSTADA A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. ÚNICA PROVA APRESENTADA PELA AUTORA PARA CORROBORAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL É O REGISTRO DA OCORRÊNCIA JUNTO À DELEGACIA POLICIAL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI, APENAS, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NA MEDIDA EM QUE CUIDA DE DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMEM O ALI REGISTRADO, O QUE, DECERTO, NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A SENTENÇA VERGASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5%.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 0015422-85.2011.8.19.0014 - APELACAO 2ª Ementa DES.
SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 29/01/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA.
Sentença de improcedência.
Intimada a especificar as provas, a parte autora quedou-se inerte.
Ausência de previsão legal para despacho que ordena a especificação das provas.
Prática forense.
Entendimento de que tal despacho não tem o condão de gerar preclusão se as partes já cumpriram o ônus processual na petição inicial ou na contestação.
Entendimento jurisprudencial que vem se firmando no sentido de que não existe cerceamento de defesa se, após o despacho que determina a produção de provas, se verifica a inércia da parte.
Preclusão do direito à produção probatória, implicando na desistência do pedido genérico formulado na petição inicial.
Não sendo comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não merece retoque a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS.
ART. 557 DO CPC Visto que não houve pedido de prova pericial, não se pode simplesmente considerar existente dano material não comprovado, apenas por mera alegação, sem aferição de técnica.
Com efeito, a configuração do dano material pretendido mostra-se impossível sem a produção da prova pericial, não requerida.
Ausente, ainda, prova mínima, porquanto os defeitos relatados no veículo poderiam advir de causas posteriores à venda, não se desvencilhando a parte autora do ônus que lhe cabia, conforme súmula nº 330 do TJRJ.
Ausente falha na prestação dos serviços e, consequentemente, ato ilícito, não há que se falar em Danos Morais e Materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado a gratuidade de justiça.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de março de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELOANA PEREIRA DE MOURA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 19:07
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 15:10 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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27/02/2024 19:07
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 15:10 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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15/12/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOANA PEREIRA DE MOURA - CPF: *95.***.*53-64 (AUTOR).
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14/12/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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