TJRJ - 0827770-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0827770-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA VALERINO SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:10
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0827770-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA VALERINO SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por BARBARA VALERINO SILVAem face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(indexador 176986117).
De acordo a petição inicial, a autora declara ser beneficiária do plano de saúde rede de atendimento 1038 AMIL ESP QP, administrado pela empresa ré (indexador 176991019).
Destaca que a empresa ré rescindiu, no dia 28/02/2025, unilateralmente o contrato em razão do inadimplemento da fatura com vencimento no mês 02/2025, contrariando, a seu ver, o disposto no artigo 13, da Lei nº 9.656/1998.
Além disso, a citada fatura foi paga no dia 08/03/2023, estando a autora em dia com suas obrigações contratuais (indexador 180138027).
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito.
Manifesto o perigo de dano, pois o aguardo da solução do litígio trará aos autores a possibilidade de perder a cobertura do plano de saúde.
Assim e à luz da boa-fé objetiva, havendo risco em relação a eventuais necessidades médicas dos autores DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora (rede de atendimento 1038 AMIL ESP QP) nas mesmas condições anteriormente pactuadas, até o julgamento da demanda, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Registre-se que o deferimento da medida ora pleiteada não exime a demandante do pagamento das faturas de consumo que vencerem no curso da demanda.
Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim cite-se e intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, ficando ciente que seu prazo para contestar terá início nos termos do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA VALERINO SILVA - CPF: *82.***.*83-08 (AUTOR).
-
19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857239-21.2024.8.19.0021
Vanessa de Sousa Ramos
Sociedade Unificada de Ensino Superior A...
Advogado: Yasmin Xavier Rapello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 08:43
Processo nº 0864724-72.2024.8.19.0021
Gabriel Mansur da Fonseca Vieira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Claudio da Fonseca Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:47
Processo nº 0804241-21.2024.8.19.0007
Geraldina de Fatima Neves Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 18:28
Processo nº 0803480-50.2023.8.19.0063
Banco Bradesco SA
J R Oliveira Intermediacao de Servicos E...
Advogado: Pedro Henrique Eccard
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 14:59
Processo nº 0809697-37.2023.8.19.0087
Isaias Fonseca dos Santos
Jose Mauro Macedo Bezerra
Advogado: Salatiel Dias de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 02:24