TJRJ - 0809092-84.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809092-84.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE BRITO PASSOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ante a certidão cartorária,recebo o recursodo Réu, ID 205325217, em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOYCE BRITO PASSOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809092-84.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE BRITO PASSOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra ter sido dispensada por seu empregador, através de acordo, de modo que, requereu a manutenção do contrato de plano de saúde, porém, a OPS teria negado o seu pedido.
Alega, ainda, estar grávida.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há danos morais a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 180987647, 180988802 e 180988805, suas alegações, no sentido do seu estado de gravidez, de sua rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo e da sua solicitação de permanência.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alegou apenas ausência de danos morais.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Isso porque sequer impugna a pretensão autoral acerca da manutenção da contratação.
Somado a isso, vê-se que aLei nº 9.656/1998, ao instituir o regime geral aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde, estatuiu em seu art. 30: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.” Do dispositivo legal sob exame defluem, portanto, dois requisitos fundamentais à manutenção do seguro de saúde do empregado demitido sem justa causa: I – a prévia contributividade durante a vigência do benefício; II – a assunção integral do custeio do seguro após a extinção do vínculo empregatício.
No caso em análise, muito embora cuide-se de rescisão por meio de acordo, conforme se extrai do documento ID 180988802, vê-se que a autora sofria descontos em seu contracheque, configurando contributividade.
Não se desconhece, ainda, o tema nº 1.082, firmado pelo E.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese sintetiza-se nos seguintes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Na espécie, dos autos, verifica-se que a autora está grávida (ID 180987647), necessitando, por essa razão, de assistência saúde.
Sendo assim, observada a jurisprudência do STJ, bem como as peculiaridades da demanda, e, especialmente, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, tenho que deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que fosse restabelecido o serviço nos moldes anteriores, mediante a devida contraprestação.
Diante do exposto, não há que se cogitar de exercício regular de Direito, tampouco de conduta respaldada pela boa-fé, posto que evidente a violação à fidúcia e à função social do contrato, mormente em se tratando de serviços vinculados à saúde, direito fundamental intimamente vinculado à Dignidade Humana.
Assim, inegável o dano moral vivenciado pela autora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (trêsmil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) CONFIRMO a decisão do ID 181049363.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0809092-84.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE BRITO PASSOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação na qual a parte Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do plano de saúde.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição atual de gestante.
Quanto ao periculum in mora, a autora está grávida de 7 meses, revelando a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à sua saúde e à do feto, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré restabeleça o plano de saúde da autora, mediante devida contraprestação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a incidência de R$ 10.000,00, quando será reapreciada a efetividade, com possibilidade de majoração.
Intime-se por OJA.
Após o retorno do mandado, encaminhe-se para o 7º Núcleo de Justiça 4.0. -
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:49
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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