TJRJ - 0802272-16.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802272-16.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METAMORFOSE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RÉU: CIELO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por METAMORFOSE COMÉRCIO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO LTDA-ME em face CIELO S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a autora alega que adquiriu uma máquina de cobrança de cartão de crédito e débito da ré, tendo efetuado diversas vendas com o aparelho entre 01/07/2022 e 13/03/2023, mas que não conseguiu receber os valores.
Segundo a inicial, tentou insistentemente uma solução amigável para o recebimento da quantia, que seria de R$ 10.731,60 (dez mil e setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos).
Argumenta que faz jus ao recebimento imediato do valor bloqueado relativo às vendas efetuadas na máquina da parte ré, bem como que o problema gerou transtorno e angústia, o que justificaria indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial vem acompanhada pelos documentos de id. 51678948, 51678944 e 51683295.
Em id. 59034109 foi apresentada emenda à inicial, apenas para constar pedido de que a empresa ré apresente o contrato firmado entre as partes, uma vez que o ato de contratação se deu de forma virtual.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça em id. 83524294.
Decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência requerida em id. 107277537, com a determinação de que a parte ré informe nos autos, em até 3 (três) dias, qual valor pertencente à autora estaria retido com a operadora e quais são os fatores impeditivos para o resgate dele.
Em caso de inércia da ré, foi fixada multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento, limitada a RS 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da ré em id. 110416188, com juntada anexa do contrato requerida na decisão de id. 107277537 e alegando, em síntese, (i) a incompetência do juízo, (ii) que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência, (iii) que os valores foram bloqueados em razão de a autora ter descumprido o contrato entre as partes no que concerne à segurança das transações, (iv) que o contrato prevê a possibilidade de retenção dos valores em caso de chargeback, ou seja, contestação das transações, (v) que o risco da atividade, em relação a contestações das compras, é da parte autora, (vi) que não há comprovação dos danos materiais alegados, (vii) que não há dano moral a ser compensado, (viii) que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, (ix) impugnando as conversar por whatsapp juntadas aos autos e (x) requerendo que não haja a inversão do ônus da prova.
Réplica da autora em id. 117778893, na qual alega (i) que em nenhum momento houve chargeback e que segue sem conseguir levantar os valores e (ii) que não foi informado de que o bloqueio se devia a supostas fraudes.
Petição da autora em id. 121098984 informando não ter mais provas a produzir.
Certidão de que transcorreu em branco o prazo da ré para falar em provas em id. 124386776.
Decisão de saneamento em id. 128919415, na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, invertido o ônus da prova e fixado como ponto controvertido a verificação da ocorrência de transações irregulares que possibilitassem o bloqueio de valores, com a reabertura de prazo de para as partes falarem em provas.
Em id. 152367365, foi certificado que as partes não se manifestaram em provas no prazo fixado. É o relatório, passo a decidir e fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88 e arts. 11 e 489, §1º, do CPC.
O feito merece julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que intimadas as partes não se manifestaram sobre a necessidade de mais provas a serem produzidas.
Em síntese, pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço pela parte ré ao bloquear os valores que lhe seriam devidos pelas transações efetuadas na máquina de pagamentos.
A ré, por sua vez, defende não ter havido falha, alegando que o bloqueio dos valores foi legítimo e se deveu à conduta da própria autora, que não cumpriu o contrato entre as partes no que concerne às determinações de segurança das operações.
Primeiramente, nos termos da decisão saneadora, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes podem ser enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para conceituar consumidor (destinatário final), sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da referida teoria, desde que haja prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, que represente vulnerabilidade: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM LINHAS DE CRÉDITO DE CONTAS GARANTIDAS, MÚTUO E OPERAÇÃO DE LEASE BACK.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 383.168/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
As conclusões do acórdão recorrido sobre a vulnerabilidade do contratante, inversão do ônus da prova, a data do termo a quo do prazo prescricional, e inexistência da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Assim, no caso concreto deve ser aplicada a teoria finalista mitigada, reconhecendo a autora, em que pese ser pessoa jurídica, como consumidora, e a ré como fornecedora.
Isto porque a autora é uma microempresa, apresentando notória vulnerabilidade em face da ré, que é uma empresa de grande renome no mercado nacional.
Ademais, é inequívoca a relação de dependência da autora em relação à ré, uma vez que a primeira necessita dos serviços da segunda para realizar suas vendas.
Por esta razão, inclusive, foi invertido o ônus da prova na decisão de id. 128919415.
No caso vertente, a autora fez prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça, juntando aos autos históricos de atividades de sua conta junto à ré, que comprovam a existência dos valores (id. 51678944).
Junta ainda, no mesmo documento, histórico de atendimento junto ao setor administrativo da ré na tentativa de solucionar o problema.
A parte ré, por sua vez, não nega que a autora era usuária dos seus serviços, assim como não questiona a existência do valor bloqueado, de modo que tais fatos são incontroversos.
Por outro lado, alega a ré que o bloqueio foi legítimo, tendo decorrido de violações contratuais por parte da autora, aduzindo que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Segundo a parte ré, o bloqueio dos valores se deu em razão de ‘chargeback’, ou seja, em razão das transações terem sido contestadas pelos titulares dos cartões, ensejando a necessidade de devolução dos valores.
Tendo em vista a inversão do ônus probatório na decisão de saneamento, incumbia à ré apresentar o comprovante de tais contestações, ainda que por meio do recebimento de comunicações dos bancos ou das operadoras dos cartões acerca das objeções, o que não foi feito.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor o acesso à informação, conforme art. 6, III, do CDC, de modo que deveria a ré, desde o princípio, ter informado de forma clara e adequada o motivo da retenção os valores, o que também não foi comprovado.
Pelo exposto, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré que impediu a autora de ter acesso ao seu dinheiro, sendo devido o imediato desbloqueio dos valores.
No que concerne ao dano moral, por seu turno, é necessário atentar-se ao fato de que a autora é pessoa jurídica, o que traz contornos diferenciados para o reconhecimento ao direito à compensação por danos morais.
Inicialmente, é pacífica a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme o teor da Súmula 227 do STJ.
Entretanto, é sabido que o dano moral a ser compensado à pessoa jurídica decorre de violações à sua honra objetiva, ou seja, quando a sua imagem fica abalada perante o mercado ou a sociedade, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do TJRJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1831985/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS NO AMBITO RECURSAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIAS DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ATENDIDO PELA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
RECURSO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). 3 - Em contrapartida, a primeira autora, contratante do plano de saúde fornecido pela ré, é pessoa jurídica, e como tal, não possui honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, sendo tão somente titular de honra objetiva. 4 -
Por outro lado, ainda que se considerasse que o sócio da empresa contratante do plano tenha despendido tempo e esforço demasiado na tentativa de obter as pretendidas exclusões, de molde a caracterizar circunstância que ultrapassasse a seara do mero aborrecimento, é imperioso notar que, a bem da verdade, aquele não figura sequer entre os autores da ação, sendo mencionado apenas como representante legal da pessoa jurídica, esta, sim, autora, juntamente com as duas beneficiárias cuja exclusão do plano a contratante almeja obter. 5 - Nada obstante o entendimento acima esposado, considerando que a parte ré não apelou da sentença, e que o presente julgamento deve respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus, resta somente a possibilidade de se rejeitar a invectiva recursal que busca a majoração da verba indenizatória. 7 - Recurso ao qual se nega provimento”. (Apelação Cível 0002581-20.2021.8.19.0075, Rel.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/11/2024, Publicação em 06/11/2024) No caso em tela, portanto, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de hipótese de inadimplemento contratual por parte da ré, o qual não tem o condão de gerar qualquer dano à honra objetiva da autora, cuja imagem não foi abalada perante o mercado ou a sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a parte ré libere os valores retidos para a parte autora, no montante de R$10.731,60 (dez mil e setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/RJ desde a primeira tentativa de recebimento dos valores e com juros e com juros de mora legal desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, haja vista a não comprovação de abalo à honra objetiva da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, na forma do art. 86 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor do pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 13 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de METAMORFOSE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de METAMORFOSE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:11
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de METAMORFOSE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a METAMORFOSE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
31/08/2023 08:02
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de METAMORFOSE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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