TJRJ - 0807017-42.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0807017-42.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA PINTO *21.***.*63-81 RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Recebo os embargos de declaração de indexador 181526233, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhesprovimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
Amaior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questãoque já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Publique-se e Intimem-se.
QUEIMADOS, 25 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO TEPERINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIO TEPERINO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0807017-42.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA PINTO *21.***.*63-81 RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAZEC ENGENHARIA em face de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Afirma a parte autora que, de maneira injustificada e sem autorização, a ré procedeu ao bloqueio de sua conta, recusando-se a cancelar tal bloqueio, a despeito das diversas tentativas.
Acrescenta que em razão disto, se encontra sem poder movimentar os valores constantes da referida conta, destinada a manutenção de suas atividades empresariais.
Requer, assim, a liberação da conta e consequentemente dos valores depositados e indenização por danos morais.
Em contestação no ID 81280216, alega o réu que não houve falha na prestação de seus serviços e que o bloqueio fora devido, tendo sido realizado por questões de segurança, já que a parte autora utilizou a conta de forma inadequada, ferindo os termos de uso.
Acrescenta que houve suspeita de fraude na transação realizada pela parte autora, sendo a conta bloqueada para análise das transações por segurança.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 81586893.
No ID 92199574 a parte autora manifesta não ter mais provas a serem produzidas e a parte ré no ID 92490594 requereu a produção de prova oral e a exibição de documentos pela parte autora.
Decisão de saneamento no ID 118106593 que deferiu a produção das provas requeridas.
A parte autora apresenta documentos nos Ids 119956192, 119956192 e 119963201.
Ata de Audiência no ID 125754490, na qual a parte ré desistiu da produção de prova oral, o que foi homologado.
Alegações finais da parte autora no ID 127082602 e da parte ré no ID 129231154. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, em aplicação da teoria finalista mitigada pelo Eg.
STJ, que considera consumidor mesmo aquele que não utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, nos casos em que demonstrada hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica (AgRg no REsp 1413889 / SC - TERCEIRA TURMA - DJe 02/05/2014).
Este é o caso dos autos, respondendo objetivamente o fornecedor, em razão da teoria do risco que o CDC elegeu em suas disposições.
Cotejando o mérito da demanda, insta reconhecer que a parte autora tem razão.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento substancial que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, ao contrário, limitou-se a sustentar que não possui responsabilidade pelos fatos narrados.
Porém, não trouxe aos autos qualquer comprovação dos fatos que alega, sendo certo que a parte autora demonstrou a glosa dos valores, bem como a ausência de informações da ré sobre as operações que supostamente sofreram chargeback.
Muito embora a ré tente atribuir a responsabilidade exclusivamente à consumidora, é certo que a empresa ré se propõe a prestar um serviço de custódia de valores, sendo inerente à sua atividade providenciar a respectiva segurança das transações.
Tanto é assim que o contrato prevê um sistema de monitoramento de comportamento de fraudes e CHARGEBACKS por parte da ré.
E a ré não o faz de graça, mas recebe por isso, não sendo lícito transferir aos clientes a responsabilidade pela segurança das transações.
No mais, no que tange aos valores em questão, a parte ré não comprova que esta decorreu de fraude ou ato ilícito, notadamente diante da comprovação da entrega dos materiais pela parte autora e da existência da transação, com nota fiscal nos documentos juntados nos Ids 119956192, 119956192 e 119963201, nem que o consumidor final não realizou o pagamento do valor da operação vergastada.
Neste caso, cancelar o pagamento da parte autora induz não só o prejuízo daquela como o enriquecimento ilícito da parte ré.
Nestes termos, tem o dever de reparar o prejuízo.
In casu, caracterizada a conduta abusiva e violação ao dever de lealdade, anexo à boa-fé objetiva, é nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou confiável, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da parte ré, que não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Somente é admitida a interrupção do nexo de causalidade nos casos chamados de "fortuito externo", isto é, nos casos em que a atuação do terceiro seja completamente alheia aos riscos da própria atividade exercida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade dos fornecedores de serviços pelo dano material causado ao consumidor.
Cabível, desta forma, o pedido autoral, devendo a ré liberar a conta da autora no prazo de 15 dias, sob penal de multa diária.
Quanto ao pedido de danos morais, entende-se que a aferição de lesões ao direito da personalidade deve ocorrer em cada caso concreto, devendo o julgador atentar para as particularidades que permeiam a questão deduzida em juízo.
De tal sorte, decerto a parte autora sofreu lesão em razão dos transtornos decorrentes da conduta do réu, ao glosar valores de suas vendas em valor de alta monta, obrigando a parte autora a contatar clientes para reaver os pagamentos indevidamente estornados pela ré sem a sua autorização e reduzindo o numerário advindo das atividades empresariais da sociedade autora.
Assim, configurado o dano moral.
Com isso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para condenar a parte ré a realizar o desbloqueio da conta da autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, bem como a pagar a quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ a contar do arbitramento.
Destaco que havendo concomitância dos prazos de contagem da correção monetária, como já decidido pelos Tribunais Superiores (REsp nº 1795982/SP, na forma da Lei 14.905/2024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o cumprimento das obrigações contidas na sentença, dê-se baixa e arquive-se.
QUEIMADOS, 6 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 22/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Ata da Audiência
-
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
23/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO TEPERINO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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