TJRJ - 0813148-16.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL ALEXANDRE DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813148-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOANE NAZARE BORGES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por SOANE NAZARÉ BORGES em face de ÁGUAS DO RIO SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças realizadas pela empresa ré, por suposta irregularidade no hidrômetro.
Acrescenta que procurou a empresa no dia 17/05/2023, na tentativa de esclarecer e solucionar o impasse, tendo obtido como retorno a informação de que haveria suspeita de irregularidade.
Requer, assim, a declaração da inexistência dos débitos oriundos do contrato, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência concedida no index 62452100.
Contestação apresentada pela parte ré no index 67487924.
Em preliminar, alega ter cancelado a multa, de maneira administrativa, de forma que deveria ser reconhecida a falta de interesse de agir na demanda.
No mérito, sustenta ter sido constatada irregularidade no medidor de água, apta a ensejar a aplicação de multa.
Impugna o pedido reparatório.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado de mérito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por SOANE NAZARÉ BORGES em face de ÁGUAS DO RIO SPE S.A.
Preliminarmente, suscita a parte ré a perda de objeto da pretensão autoral, com fulcro no art. 337, XI, do CPC.
Compulsando os autos, tenho que lhe assiste razão, considerando a informação trazida aos autos de que, na data de 05/06/2023, a parte ré realizou o cancelamento da multa aplicada, de forma administrativa, ou seja, posteriormente à propositura da presente demanda, o imbróglio em questão foi solucionado quanto à obrigação de fazer.
Há de se pontuar que, suscitados pela parte ré fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), foi facultado à parte autora se manifestar em réplica, na forma do art. 350 do CPC, tendo a parte requerente confirmado o cancelamento administrativo da multa aplicada, afirmando que o fato apenas ocorreu após a autora procurar o Poder Judiciário.
Sendo assim, há de se acolher a preliminar invocada pela parte ré, diante da demonstrada perda superveniente de objeto, haja vista o cancelamento, de forma administrativa, da multa por suposta irregularidade (art. 485, VI, do CPC).
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito quanto ao pleito indenizatório.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Segundo entendimento pacífico do E.
Tribunal, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula nº 256, nos seguintes termos: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré (index 61966974), que é particular assim como a parte autora, não tem qualquer validade, por si só, para comprovação de existência de eventual irregularidade na aferição de consumo.
Por certo, deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de possível discrepância na medição, o que não ocorreu na espécie.
Em verdade, o ônus da prova em comprovar a ocorrência de fraude cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta fraude.
Verifica-se, assim, que, não obstante a demandada sustente que a lavratura do termo de ocorrência teria observado as normas de regência, inexiste qualquer elemento probatório hábil a corroborar tais alegações, não tendo se desincumbindo, a contento, do ônus que lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de dívida referente ao termo de ocorrência cobrado na fatura de maio/2023.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros incômodos do cotidiano, contrariedades e irritações, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, tendo em vista a perda superveniente de objeto constatada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813148-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOANE NAZARE BORGES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SOANE NAZARE BORGES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:09
Outras Decisões
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10/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Outras Decisões
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08/07/2024 07:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de RAQUEL ALEXANDRE DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/01/2024 23:59.
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14/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL ALEXANDRE DA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOANE NAZARE BORGES - CPF: *60.***.*95-80 (AUTOR).
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07/06/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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