TJRJ - 0809474-47.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:25
Confirmada
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809474-47.2023.8.19.0067 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0809474-47.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00754229 APTE: ANDERSON CORREIA RAMOS APTE: CLEITON ALVES FRANCISCO APTE: CRISTIAN GONÇALVES ARAUJO APTE: DEIVID JÚNIO DA SILVA ROSADO CARVALHO APTE: DENILSON DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO: MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA OAB/RJ-080985 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO DE QUATRO APELANTES DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, E DE UM APELANTE APENAS DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS ELEVADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CORRETA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÍNIMO, DEVIDO À GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelantes condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.
Apelação pleiteia a absolvição de quatro dos acusados de ambas as imputações.
Quanto ao quinto acusado, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a atenuação da pena devido à confissão, o abrandamento do regime inicial de pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em relação aos apelantes ANDERSON CORREIA RAMOS, CLEITON ALVES FRANCISCO, CRISTIAN GONÇALVES ARAUJO e DENILSON DOS SANTOS GARCIA, a autoria não restou suficientemente comprovada quanto a ambos os crimes.
A defesa apresentou versão alternativa dos fatos que, corroborada pela prova oral produzida ao longo da instrução, lança dúvida quanto à narrativa constante na denúncia.
Crime de associação para o tráfico que exige a comprovação de vínculo estável e permanente com outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas, não verificada no caso concreto. 4.
Quanto a DEIVID JÚNIO DA SILVA ROSADO CARVALHO, mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, há dúvida quanto à autoria do crime de associação para o tráfico.
Muito embora se possa inferir, com base nas circunstâncias do caso concreto, que ele era associado à facção criminosa para o tráfico, não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Princípio da presunção de inocência.
Absolvição da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas. 5.
Revisão da dosimetria da pena aplicada a DEIVID JÚNIO DA SILVA ROSADO CARVALHO.
Redução do patamar de aumento na primeira fase da dosimetria, por falta de fundamentação para elevação da pena-base em fração superior a um sexto.
Verificada a incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, de modo que o requerimento defensivo a esse respeito se encontra prejudicado.
Manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou comprovado que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo.
Possibilidade de redução da pena com base na minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em seu Conclusões: Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver ANDERSON CORREIA RAMOS, CLEITON ALVES FRANCISCO, CRISTIAN GONÇALVES ARAUJO e DENILSON DOS SANTOS GARCIA da imputação dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; bem como para absolver DEIVID JÚNIO DA SILVA ROSADO CARVALHO da imputação do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e redimensionar as penas a ele impostas pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor de ANDERSON, CLEITON, CRISTIAN E DENILSON.
Oficie-se. -
17/03/2025 15:22
Documento
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17/03/2025 15:06
Documento
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17/03/2025 15:01
Documento
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17/03/2025 14:56
Documento
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12/03/2025 14:44
Mero expediente
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07/03/2025 17:49
Conclusão
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07/03/2025 17:48
Documento
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27/02/2025 19:38
Confirmada
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27/02/2025 19:33
Documento
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27/02/2025 19:29
Documento
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27/02/2025 19:16
Documento
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27/02/2025 19:11
Documento
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27/02/2025 19:10
Documento
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27/02/2025 19:01
Documento
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27/02/2025 18:52
Documento
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27/02/2025 18:50
Documento
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27/02/2025 18:18
Expedição de documento
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26/02/2025 16:05
Documento
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26/02/2025 15:58
Conclusão
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25/02/2025 10:01
Provimento em Parte
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 19:20
Inclusão em pauta
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18/12/2024 23:58
Pedido de inclusão
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02/12/2024 15:38
Conclusão
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02/12/2024 13:02
Remessa
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19/09/2024 13:27
Conclusão
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02/09/2024 20:17
Confirmada
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29/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 11:51
Mero expediente
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27/08/2024 17:34
Conclusão
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27/08/2024 17:30
Distribuição
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27/08/2024 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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