TJRJ - 0017046-59.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:12
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória, proposta por Sulpeças Comércio e Representações LTDA em face de Consórcio Almeida e Filho - Ctesa - Engefoto./r/r/n/nNarra a autora que, em decorrência do fornecimento de seus produtos e serviços à requerida, cujo pagamento foi diferido em duplicatas/boletos bancários, vencidos e não pagos, a requerente tornou-se inicialmente credora da quantia de R$ 16.685,40 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Aduz que, com atualização monetária pelos índices legais, emolumentos do protesto das notas, assim como juros fixados em lei, ambos desde o vencimento da dívida até o mês de abril de 2021, a dívida perfaz o valor de R$ 22.310,70 (vinte e dois mil, trezentos e dez reais e setenta centavos)./r/r/n/nRequer a citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o mandado, pagando 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, ocasião em que será isento do pagamento de custas processuais e, em não sendo realizado o pagamento no prazo estipulado no mandado judicial, nem apresentando, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial./r/r/n/nA inicial veio instruída da documentação de fls. 8/42./r/r/n/nEmbargos monitórios às fls. 118/123, acompanhados dos documentos de fls. 124/131.
A ré suscita a inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços pela autora.
Pugna pela improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica aos embargos monitórios às fls. 143/160.
Requereu a condenação da parte ré nas verbas derivadas da litigância de má-fé./r/r/n/nInstadas as partes à indicação de provas, manifestaram ambas seu desinteresse, às fls. 194 e 196./r/r/n/nRELATADOS, PASSO A DECIDIR./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado do processo, fazendo-o nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA preliminar de inépcia da inicial, trazida nos embargos à monitória, fundamenta-se na ausência de documentos necessários à comprovação do direito da parte autora, questão esta essencialmente de mérito e que como tal será examinada./r/r/n/nPasso ao exame do mérito da lide./r/r/n/nDe saída, registre-se que o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória é um procedimento caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva, in verbis:/r/r/n/n Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:/r/nI - o pagamento de quantia em dinheiro;/r/nII - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;/r/nIII - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça expõe em sua Jurisprudência em Teses que:/r/r/n/n É considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. (STJ.
Jurisprudência em teses.
Direito Processual Civil.
Edição nº18: Ação Monitória - I) /r/r/n/nLogo, a jurisprudência pátria admite a propositura de ação monitória fundada em determinados documentos, sendo um deles a nota fiscal acompanhada do recibo de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (AgRg AREsp 432.078/RS e Resp 882.330/AL)./r/r/n/nRessalte-se que a duplicata, ou nota fiscal, ainda que sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, é título hábil à instrução do procedimento monitório./r/r/n/nNo caso em tela, ao contrário do que alega a parte ré, a autora juntou, às fls. 36/37, os comprovantes de entrega com assinatura, os quais não foram impugnados pela ré./r/r/n/nCom efeito, os embargos monitórios se denotaram genéricos, sem negar, por exemplo, que as assinaturas que constam nos comprovantes de entrega seriam dos seus prepostos./r/r/n/nDessa forma depreende-se que deixou o réu de impugnar especificadamente não só os fatos, mas especialmente os documentos existentes nos autos, deixando, inclusive de negar a relação jurídica entre as partes./r/r/n/nLogo, pelo conjunto probatório apresentado nos autos, a legitimidade da cobrança perpetrada se confirma./r/r/n/nAnte o exposto, rejeito os embargos monitórios ofertados por Consórcio Almeida e Filho - Ctesa - Engefoto e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, em favor de Sulpeças Comércio e Representações LTDA, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas do processo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no equivalente a dez por cento do crédito./r/r/n/nTransitada em julgado, cumpra a autora o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil./r/r/n/nNada sendo requerido, certifique-se o necessário e, após, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. -
15/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 18:06
Conclusão
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15/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:07
Juntada de petição
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24/07/2024 15:34
Juntada de petição
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05/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:22
Conclusão
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25/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:49
Conclusão
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27/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:10
Juntada de petição
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09/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:55
Conclusão
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31/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:11
Juntada de petição
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04/07/2023 15:28
Documento
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21/06/2023 17:23
Expedição de documento
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21/06/2023 12:51
Expedição de documento
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15/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:58
Juntada de petição
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02/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 20:53
Juntada de petição
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29/09/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:20
Conclusão
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26/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:36
Juntada de petição
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07/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 16:52
Conclusão
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02/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 11:01
Juntada de petição
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03/12/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:54
Documento
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28/10/2021 18:07
Expedição de documento
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04/10/2021 11:16
Expedição de documento
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01/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 16:05
Juntada de documento
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10/05/2021 15:26
Juntada de petição
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07/05/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:46
Conclusão
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06/05/2021 15:46
Juntada de documento
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05/05/2021 15:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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