TJRJ - 0801923-27.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:24
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801923-27.2022.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA FIAUX BRANDAO EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) ID 208861126 - Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 18 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/07/2025 17:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:02
Outras Decisões
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17/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para informar ao juízo se tem algo mais a prover no presente feito.
Prazo: 5 dias. -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0801923-27.2022.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA FIAUX BRANDAO EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) O executado opôs embargos de declaração (ID 170276471) em face da decisão de ID 166476573, alegando que houve omissão acerca de alguns pontos sustentados em sua exceção de pré-executividade.
A embargada manifestou-se no ID 171820789.
Os embargos são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se que o pleito do embargante não se escora em nenhum dos requisitos indicados, afirmando apenas que o juízo deixou de se manifestar de forma específica sobre o alegado excesso de execução e sobre o pedido de designação de audiência especial.
A decisão atacada rejeita por completo aexceção de pré-executividade oposta, não restando, portanto, omissa.
Ademais, a alegação de excesso de execução é incompatível com a exceção de pré-executividade, uma vez que esta comporta apenas a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os REJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DULCE HELENA FIAUX BRANDAO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2024 14:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DULCE HELENA FIAUX BRANDAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DULCE HELENA FIAUX BRANDAO em 15/09/2023 23:59.
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26/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DULCE HELENA FIAUX BRANDAO em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:47
Decretada a revelia
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03/05/2023 07:25
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
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03/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:23
Conclusos ao Juiz
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15/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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