TJRJ - 0031333-23.2010.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. /r/r/n/nI.
CASO EM EXAME /r/r/n/nEmbargos de Declaração opostos por JUNTA DA BENEFICIENCIA DA C.B.B. contra sentença proferida nos autos onde alega omissão na decisão, sustentando, ainda que a decisão se contrapõe ao disposto na legislação vigente. /r/r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/r/n/nA questão em discussão é determinar se há omissão na decisão. /r/r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR /r/r/n/nIII.1.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão de seu conteúdo. /r/r/n/nIII.2.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão questionada.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada, nem mesmo se prestam à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração Rejeitados. /r/r/n/nIII.3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão, restando evidenciada a pretensão infringente da embargante, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. /r/r/n/nIV.
DISPOSITIVO E TESE /r/r/n/nEmbargos de Declaração rejeitados. /r/r/n/nTese de julgamento: /r/r/n/nEmbargos de Declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à modificação do conteúdo da decisão. /r/r/n/nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. /r/r/n/nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AI nº 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 17.08.1998. /r/r/n/nTrata-se de Embargos de Declaração opostos por JUNTA DA BENEFICIENCIA DA C.B.B. contra sentença proferida nos autos onde alega obscuridade, contradição e omissão na decisão. /r/r/n/nÉ o que havia a relatar.
Passo a decidir. /r/r/n/nOs embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. /r/r/n/nA via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. /r/r/n/nRessalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44). /r/r/n/nDesta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração. /r/r/n/nFica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese. /r/r/n/nOs Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a obscuridade, contradição e omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida. /r/r/n/nA decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. /r/r/n/nIsto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese. /r/r/n/nIntime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 07:12
Conclusão
-
23/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:53
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 17:16
Conclusão
-
18/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
16/06/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:40
Conclusão
-
21/09/2022 18:27
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/09/2022 16:24
Conclusão
-
24/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 14:39
Conclusão
-
05/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:33
Juntada de petição
-
04/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 09:14
Juntada de petição
-
29/09/2020 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 14:45
Conclusão
-
29/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 03:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 17:02
Conclusão
-
29/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:02
Juntada de petição
-
29/08/2019 11:39
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:24
Juntada de documento
-
18/09/2018 11:10
Remessa
-
14/08/2018 10:15
Remessa
-
16/01/2018 10:00
Juntada de petição
-
14/12/2017 16:15
Publicado Despacho em 31/01/2018
-
14/12/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 16:15
Conclusão
-
23/09/2015 09:54
Remessa
-
22/09/2015 10:48
Conclusão
-
22/09/2015 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 16:16
Juntada de petição
-
28/05/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2015 15:40
Documento
-
06/02/2015 11:53
Conclusão
-
06/02/2015 11:53
Outras Decisões
-
12/05/2014 15:53
Remessa
-
05/05/2014 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2014 17:55
Conclusão
-
06/12/2013 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2013 17:19
Expedição de documento
-
04/10/2013 16:58
Outras Decisões
-
04/10/2013 16:58
Conclusão
-
26/01/2013 08:11
Redistribuição
-
25/01/2013 21:34
Redistribuição
-
06/12/2010 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2010 12:43
Conclusão
-
06/12/2010 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2013
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092337-39.2019.8.19.0001
Marcelo Aparecido dos Santos Silva
Joao Fortes Engenharia S.A.
Advogado: Taissa Meira Coelho Arruda Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0804870-17.2023.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Priscilla Lopes Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 20:16
Processo nº 0024853-14.2019.8.19.0031
Municipio de Marica
Luiz Roberto Charnaux Serta
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2019 00:00
Processo nº 0819346-24.2022.8.19.0002
Trial Invest Fomento Mercantil LTDA.
Paulo Cezar Souza Leao Silva
Advogado: Gabriel Broseghini Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 18:01
Processo nº 0803815-41.2024.8.19.0061
Antonio Requeijo Botelho
Gilsara Cardoso Rezende
Advogado: Katia Oliveira Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 16:25