TJRJ - 0804959-64.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804959-64.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: TPAR TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S A 1) Conheço dos embargos de declaração do id. 198247150, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste contradição na sentença.
Se a embargante pretendea reforma da sentença na parte que não lhe foi favorável, deve perseguir pela via recursal própria. 2) Recebo os embargos de declaração do id. 196697894, eis que tempestivos.
Dou-lhes provimentopara retificar a sentença do id. 195870144, a fim de que passe a constar: a multa de 2%prevista na cláusula 4 do contrato de prestação de serviço do id. 65955544, em consonância com o art. 52, § 1º do CDC; o termo inicial dos jurosde mora como sendo a data do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil; a UFIR-RJcomo índice de correção monetária, conforme prática reiterada no âmbito do TJ/RJ; e, o valor da condenaçãocomo base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Onde se lê: “JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.566,59 (cem mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”.
Leia-se: “JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.566,59 (cem mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice da UFIR-RJ, contada do vencimento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada fatura, além da multa contratual de 2%(dois por cento).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% dovalor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”.
Mantidos os demais termos da sentença.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804959-64.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: TPAR TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S A CERTIFICO que os embargos de declaração apresentados pelo autor e réu são tempestivos.
Ao réu sobre os embargos do autor e ao autor sobre os embargos do réu.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
LEANDRO DOS SANTOS BORGES -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804959-64.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: TPAR TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S A Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEem face de TPAR – TERMINAL PORTUÁRIO DE ANGRA DOS REIS S/A, sob alegação de inadimplemento.
A parte autora, em síntese, alegou que a parte ré inadimpliu o pagamento dos serviços de abastecimento de água de maio a julho de 2022.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 100.566,59 (cem mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que as medições da ré a partir de dezembro de 2021 apresentaram problemas, sendo que houve revisão de diversas faturas.
Alegou que as faturas objeto desta ação contêm valores superiores ao consumo.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 79078775.
O Ministério Público, no ID 79078775, informou não ter interesse no feito.
Saneador no ID 105962917.
Laudo pericial no ID 150707844, com o anexo do ID 150711002 e os esclarecimentos do ID 168351399, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 152595664, 155164065, 171679235 e 173954766.
Decisão do ID 181095353 que rejeitou a impugnação da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 189449667 e 189655832. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso o perito esclareceu que após a substituição do hidrômetro gerador das faturas cobradas nesta ação, a parte ré não mais efetuou qualquer reclamação acerca dos valores faturados e cobrados.
O profissional técnico nomeado pelo juízo esclareceu ainda que o terminal portuário seria uma instalação industrial atípica, uma vez que não há uma constância nas medições mensais, pois no hidrômetro atual houve medição de 18,60m³ e medição de 2.041,00m³, ocasionando variação de 10.973% entre a menor e a maior medição.
Vale ressaltar que as medições acima indicadas, levantadas pelo perito no trabalho técnico, não são objeto desta ação e não foram impugnadas pela parte ré.
As faturas impugnadas nesta ação tiveram consumos de 813,00m³ (jul/22), 1.125,00m³ (jun/22) e 2.184,00m³ (mai/22).
Os dois primeiros acima citados estão inclusive bem abaixo da metragem máxima já aferida pelo hidrômetro atual, o que afasta a pretensão defensiva de que seriam indevidas.
A medição de maio de 2022 está ligeiramente mais alta do que a máxima já registrada pelo hidrômetro atual, sendo que o aumento de 143m³ não representa montante expressivo a ensejar reconhecimento de erro na medição.
O fato de a parte autora ter feito análise técnica sem a participação da ré no hidrômetro que gerou as cobranças desta ação não nulifica as faturas, já que inexiste qualquer elemento a demonstrar a efetiva existência de erro, o que impede a revisão das faturas pela média, em especial, como já acima explicitado, se tratar de consumo industrial atípico, com grande variação, pelo que a pretensão inicial deve ser acolhida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.566,59 (cem mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:21
Desentranhado o documento
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03/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804959-64.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: TPAR TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S A 1) Exclua-se a peça do ID 173954800, eis que apresentada em duplicidade com a peça do ID 173954766. 2) Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, já que os esclarecimentos periciais foram devidamente prestados, sendo que saber se o teste unilateral do medidor feito pela autora, sem a presença da parte ré, tem ou não validade, é matéria de mérito, pelo que não enseja a substituição do perito, até porque este profissional também não acompanhou o referido teste feito em laboratório da autora. 3) Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 26 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de KARINA DE FREITAS RAMOS em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINA DE FREITAS RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO BARREIROS ANTUNES em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 09:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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