TJRJ - 0848381-81.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THAYANNE MACIEL DOMINGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848381-81.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ANA MARIA DE SOUZA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que desde a abertura da conta bancária utilizada para recebimento de um salário-mínimo mensal, a título de benefício previdenciário do INSS, a autora foi descontada sob a rubrica de SEGURO LIS o valor inicial de R$2,00 que perdurou de novembro de 2019 até dezembro de 2022, sem sua autorização.
Requer a restituição dos valores descontados, o cancelamento do desconto e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 75104026 a 75104032.
Decisão de índex 75127063 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 83316402, instruída com os documentos de índex 83316405 a 83316404, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição, e alegando, no mérito, em síntese, que a autora não realizou contato com a ré para tratar dos temas trazidos na ação e que no momento da abertura de conta a autora optou pela contratação de diversos serviços, dentre eles o cheque especial e o seguro LIS.
Aduz a regularidade na contratação e a inexistência de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 146847306.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte ré no índex 132313326. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação ondepretende a parte autora que seja declarada nula a cobrança de tarifa LIS impostas pela ré com a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
A ré ofereceu contestação alegando, que a parte autora contratou com a ré e que, é plenamente admissível a cobrança de taxas e encargos.
Requer, por isso, a improcedência do pedido sob o fundamento de que não há dano a ser indenizado.
Passando ao conhecimento do mérito, verifica-se que não assiste razão a parte autora quando alega que houve infringência ao princípio do pacta sunt servanda, eis que nenhuma cláusula foi modificada unilateralmente pela parte ré.
O que existiu foi a cobrança do LIS em razão da utilização pelo autor do serviço de conta corrente oferecido pelo réu, que não foi devidamente cancelado pela parte autora. É notório que todo correntista ao abrir conta em Banco autoriza que este debite em sua conta as despesas relativas às tarifas bancárias, as quais são autorizadas pelas autoridades competentes.
Contudo, o simples fato de ser a parte autora correntista do réu não implica em que tenha sofrido descontos excessivos ou abusivos, havendo perdurado a relação contratual por todo este período sem notícia ou reclamação de abuso.
Não é possível impor-se ao réu o juízo de reprovação relativamente à alegada violação do direito da parte autora diante da comprovação da contratação pela parte autora consoante se depreende dos documentos juntados.
Em que pese a alegação da parte autora, esta não trouxe aos autos elementos suficientes para a comprovação do seu direito, razão pela qual não merece acolhida o seu pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários que ora fixo em R$ 500,00 observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060/50.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THAYANNE MACIEL DOMINGUES em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de THAYANNE MACIEL DOMINGUES em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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