TJRJ - 0807298-28.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 09:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA RIGUETO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA RIGUETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA RIGUETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA RIGUETO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807298-28.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
I.
D.
S.
R.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
Ressalte-se que não pode o réu se esquivar de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Não obstante o tradicional e conhecimento entendimento da responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações de saúde, torna-se imprescindível salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, “afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas” Logo, da análise do voto vencedor, verifica-se QUE O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA DEVE SER DIRECIONADO AO ENTE PÚBLICO COM COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, somente se recorrendo aos demais entes do polo passivo caso não se consiga obter a tutela específica, de modo a ampliar garantia do autor, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna.
NO PRESENTE CASO, a parte autora éportadora de polineuropatia inflamatória desmielinizante crônica (CIDP), apresentando quadro progressivo e simétrico de fraqueza de membros com alteração sensorial e perda da marcha, necessitando do uso contínuo da medicação indicada nos laudos e receitas médicas acostadas.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos medicamentos reclamados.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que: - os réus forneçam à parte autora o medicamento Imunoglobulina venosa (IVIG) – 1g/Kg, conforme solicitado na inicial, no prazo de 3 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição, sem direcionamento do cumprimento da prestação, eis que os demandados não possuem competência específica para o fornecimento do medicamento.
Intimem-se os réus com urgência e por Oficial de Justiça.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer técnico
-
14/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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