TJRJ - 0812903-23.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DANNIEL INACIO ARAUJO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812903-23.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAPPYLAND III RÉU: DANNIEL INACIO ARAUJO DA SILVA Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL HAPPYLAND IIIem face de DANNIEL INACIO ARAUJO DA SILVA, ambos qualificados na inicial, em decorrência de sua inadimplência com o pagamento de cotas condominiais, perfazendo um débito de R$ 2.296,81.
Requer, assim, a condenação da parte Ré no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, além dos ônus sucumbenciais.
Citada (ID 181373680), a parte Ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação de cobrança movida pelo Condomínio Autor em face do Condômino Réu visando a condenação deste ao pagamento das cotas condominiais em atraso.
A parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação, impondo-se a decretação da revelia e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Releva consignar, por oportuno, que é indiscutível o dever do condômino de contribuir para o rateio das despesas condominiais.
Sendo que, "in casu", não foi produzida qualquer prova quanto ao pagamento das cotas condominiais cobradas nesta ação, referente à unidade n° 188.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.296,81, além das cotas condominiais vencidas no curso do feito e as vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros legais desde a data da citação e correção monetária a contar de cada vencimento, assim como ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre cada cota, nos termos previstos no Código Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, em caso de não pagamento, apresente o exequente a planilha atualizada do débito, a fim de que o executado seja intimado na forma do artigo 523, caput e § 1º e 3º, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de execução também em 10%, ambos do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:30
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2025 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812903-23.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAPPYLAND III RÉU: DANNIEL INACIO ARAUJO DA SILVA Defiro que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams -, para os participantes que assim desejarem, conforme link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZlY2QxMTAtMjkyMy00NWZkLTlmYzEtN2VkZjRmMTMwZTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2223539c86-3b1b-4e29-9e4d-b4df4ee7def5%22%7d ITABORAÍ, 19 de março de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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13/02/2025 11:05
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 13:40 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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12/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL HAPPYLAND III - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (AUTOR).
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30/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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