TJRJ - 0815549-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0815549-38.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
P.
D.
S.
S., RENATA PEREIRA DA SILVA SOBREIRA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuido de cumprimento provisório de sentença.
Cumpra-se v. acórdão. (index2114054020): No que tange ao levantamento do valor penhorado, o v. acórdão assim determinou: "....Deste modo, não há qualquer impedimento para o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Deverá ser observado, contudo, a determinação do art. 520, IV do CPC, pois o levantamento de depósito em dinheiro pelos exequentes depende de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz, ou, ainda, a sua dispensa, na forma do art. 521 do CPC." Desta forma, para o deferimento do pretendido pelo autor em petição retro, venha a caução prevista no artigo 520, IV, do CPC, posto que não verifico nenhum dos requisitos previstos no artigo 521, do mesmo dispositivo legal, para dispensá-la.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
21/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:22
Juntada de acórdão
-
24/07/2025 13:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815549-38.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
P.
D.
S.
S., RENATA PEREIRA DA SILVA SOBREIRA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuido de cumprimento provisório de sentença.
Alega o exequente que a operadora ré interpôs recurso especial com vistas a reformar o acórdão apenas para redirecionar o autor para a rede credenciada, não impugnando a condenação por dano moral, o qual requereu o presente cumprimento de sentença.
Em index 179828511, fora determinada a penhora on linedo valor exequendo, todavia, a decisão fora objeto de agravo de instrumento, pelo réu.
Assim, cumpra-se v. acórdão: "1 – Defiro a tutela recursal apenas para evitar levantamento de valores." Aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
02/07/2025 21:43
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:35
Juntada de acórdão
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815549-38.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: D.
P.
D.
S.
S., RENATA PEREIRA DA SILVA SOBREIRA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
29/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815549-38.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
P.
D.
S.
S., RENATA PEREIRA DA SILVA SOBREIRA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Cuido de requerimento de cumprimento de sentença, onde alega o Embargante/Executado que há decisão judicial, advinda do Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão do feito, em razão dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ.
Contrarrazões em index 174539491.
Entretanto, o tema 1295/STJ não determinou a suspensão dos processos em todo território nacional, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, o que não influencia a tramitação dos feitos que se encontram em 1º e 2ª instância, que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Portanto, rejeito os embargos declaratório e determino o normal andamento deste cumprimento provisório de sentença.
Assim, ante a inércia do executado, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, CNPJ 31.***.***/0001-76, em efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, e ante a ausência de aplicação de efeito suspensivo, defiro a penhora on lineem seus ativos financeiros, junto ao SISBAJUD, no valor de R$22.563,92.
Aguarde-se o prazo de dez dias, e voltem conclusos para verificação do resultado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805645-70.2022.8.19.0042
Manuel Pereira
Victor Manuel de Jesus Conde Pereira
Advogado: Carlos Alberto Alves Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 17:15
Processo nº 0833578-39.2025.8.19.0001
Taina Oliveira de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Monique da Silva Olimpio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:26
Processo nº 0031918-37.2021.8.19.0210
Francisco Carlos da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adnilra Barbosa Calmon de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2021 00:00
Processo nº 0820875-20.2023.8.19.0204
Alexandre Silva de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 13:56
Processo nº 0012617-45.2021.8.19.0068
Municipio de Rio das Ostras
Rosidete Maria dos Passos Lobato
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2021 00:00