TJRJ - 0848232-62.2024.8.19.0002
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de VERA MARIA DE FREITAS ALVES em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
Processo:0848232-62.2024.8.19.0002 - Distribuído em21/05/2025 14:20:59 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: VERA MARIA DE FREITAS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA FALECIDO: ALDO ALVES CERTIDÃO ( ) Distribuição por dependência (X ) Declínio de competência( ) Carta Precatória Certifico, que: ( ) Há pedido de antecipação de tutela a ser apreciado. ( ) Há pedido de liminar a ser apreciado. ( ) Não foi estipulado o valor da causa. ( ) Não consta Procuração nestes autos. ( x ) Residência do autor pertence à Comarca deNITEROI. ( ) Residência do réu pertence à Comarca de (X ) Informo que localizei processo nesta Comarca em nome das partes: 1- processo n. 000089681-1990.8.19.0004-(1990.004.000864-7)FAZENDA PÚBLICA 4º v Civel de S.G. autor Espólio de João Alves agostinho rep. legal Dalvanira réu MunicÍpio de S.G- Amaral Agostinho localização aguardando decurso de prazo 15 dias. 26.05.25 ( ) Foi feita a escolha pelo "Juízo 100% Digital", porém esta serventia não está abrangida pelo Ato Normativo 28/2020 (art. 3º) ( ) A Certidão de Óbito de INDEX n. 163840748 , informa que o último endereço do de cujus pertence a esta jurisdição.Niterói VERIFICOU-SE QUE: ( ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( X ) As custas judiciais foram regularmente recolhidas.
INDEX n. 164029757. ( ) As custas judiciais não foram recolhidas. ( ) As custas judiciais serão recolhidas ao final, na forma da lei. ( ) As custas judiciais, conforme norma vigente, foram recolhidas no Juízo deprecante. ( ) Há isenção de custas judiciais. ( ) A parte é beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) As custas judiciais foram irregularmente recolhidas, pois -
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:34
Declarada incompetência
-
15/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VERA MARIA DE FREITAS ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0848232-62.2024.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERA MARIA DE FREITAS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Em vista das informações contidas no id. 163840711 (fl. 03), vislumbra-se que a quantia que a patronesse ora requerente pretende levantar através do presente procedimento de Alvará, encontra-se depositada (em 05/2024) em conta judicial à disposição do juízo da execução da Comarca de São Gonçalo/RJ (processo nº 0000896-81.1990.8.19.0004), quanto aos honorários sucumbenciais a que faz jus.
Se por um lado assiste razão à requerente, ora embargante, quanto à assertiva de que não se trata de matéria orfanológica, uma vez que seu escopo é proceder ao levantamento de verba alimentar consubstanciada nos honorários sucumbenciais na ação indenizatória em questão,
por outro lado este juízo carece de competência para decidir sobre esse pedido de levantamento, cujo valor se encontra à disposição do juízo da execução da Comarca de São Gonçalo, a quem cabe exclusivamente decidir.
Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos no id. 165478331 exclusivamente para afastar a competência do juízo orfanológico quanto à matéria vertida na presente demanda, mas, em contrapartida, declinar da competência em favor do juízo que tem a competência exclusiva para decidir sobre o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais, qual seja, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo referente ao processo 000089681.1990.8.19.0004, que se encontra em fase de execução, até porque caberá à patronesse credora dar quitação ao valor que lá pretende levantar.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos àquele juízo.
P.I.
NITERÓI, 17 de março de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:18
Declarada incompetência
-
07/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833896-60.2023.8.19.0205
Eva Emidio Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilmar da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 09:30
Processo nº 0807523-48.2025.8.19.0002
Glaucia Neri Silva de Mattos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Helen Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 02:55
Processo nº 0800779-20.2024.8.19.0019
Murilo Oberdan dos Santos Gouveia
Municipio de Cordeiro
Advogado: Murilo Oberdan dos Santos Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 10:05
Processo nº 0807320-86.2025.8.19.0002
Carlos Jose Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 17:17
Processo nº 0821581-63.2024.8.19.0205
Nilda Luzia Camargo da Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Monique Cezar da Silva Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 17:28