TJRJ - 0834977-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ao réu. -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 05:55
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834977-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GILBERTO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impingir ao rito um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela a parte autora afirma que seu nome foi lançado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece, por jamais ter tido qualquer relação jurídica com a parte ré.
Deste modo, não há como exigir que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Por outro lado, não é incomum a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA por uma dívida inexistente, e em decorrência de fraude contratual.
Além disso, vislumbra-se a ocorrência do dano in concreto, considerando que a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes inibe a liberdade de contratar, já que veda a obtenção de crédito nas compras no varejo; importante instrumento para realização da cidadania.
Por fim, ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida, se, de fato, existente e exigível.
Assim, diante dos elementos de prova e mediante juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que o cartório expeça ofícios ao SPC/SERASA, nos termos da Súmula 144 do TJRJ, para que, exclua os dados da parte autora de seus cadastros, devendo informar, a este Juízo a data da inclusão e exclusão do apontamento.
A parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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