TJRJ - 0803592-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803592-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837886-59.2023.8.19.0205
Ryu Barros Mattos da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 10:48
Processo nº 0002834-49.2012.8.19.0034
Banco do Brasil S. A.
Andrea Fingolo Macedo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2012 00:00
Processo nº 0923790-43.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Fabiana de Souza Lima
Advogado: Leandro Batista dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 07:19
Processo nº 0804328-91.2025.8.19.0087
Richard do Nascimento Pereira
Cedae
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:47
Processo nº 0007972-17.2017.8.19.0003
Margarida Muri Rodrigues
Atailson Dantas Medeiros
Advogado: Alan Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00