TJRJ - 0801523-63.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:32
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA ROCHA CORREIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801523-63.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ROCHA CORREIA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer, distribuída em 21.3.2025, por ROBERTA ROCHA CORREIA DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Verifico que a autora distribuiu ação anterior em face da mesma ré, em 02.12.2024 processo n. 0806913-48.2024.8.19.0024, tendo faltado à audiência designada para o dia 04.02.2025 e sido prolatada sentença, no mesmo dia, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
No ID 180054410, por decisão prolatada em 21.03.2025, a autora foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas a que foi condenada no processo anterior, a autora se limitou a anexar uma petição no ID 181170116 requerendo a reconsideração da condenação nas custas no outro processo.
Pedido que não pode ser apreciado neste processo, cabendo à autora peticionar nos autos pertinente.
Como sabido, a autora não pode ajuizar nova ação sem antes comprovar o recolhimento das custas a que foi condenada.
Em consulta no autos do processo n. 0806913-48.2024.8.19.0024 verificou-se que a autora não regularizou o pagamento das custas naquele processo, nos termos do art. 92, do CPC e nem peticionou naqueles autor.
Inexiste prejuízo para a autora que poderá ajuizar nova ação comprovando o recolhimento das custas no outro processou ou aguardando eventual decisão reconsiderando a condenação das custas no processo em que foi condenada.
Isso posto,INDEFIROAPETIÇÃOINICIALeemconsequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 12 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/04/2025 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801523-63.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ROCHA CORREIA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Verificados o documento de identidade e o comprovante de residência da autora (ID 179998646).
Verifico que a autora distribuiu ação anterior em face da mesma ré, em 02.12.2024 processo de n. 0806913-48.2024.8.19.0024, tendo faltado à audiência designada para o dia 04.02.2025, sendo prolatada sentença no mesmo dia que a condenou ao pagamento das custas processuais.
Como sabido, a autora não pode ajuizar nova ação sem antes comprovar o recolhimento das custas a que foi condenada.
Venha o comprovante do recolhimento das custas a que foi condenada no outro processo, sob pena de indeferimento desta inicial.
Prazo de 5 dias.
ITAGUAÍ, 21 de março de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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