TJRJ - 0838525-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838525-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS AREIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA JOSÉ SANTOS AREIS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços da ré sob o código do cliente de nº.22352170, instalação 0411747590, e que, em janeiro de 2018, a recebeu em sua residência uma fatura constando a rubrica TOI nº. 8273551 – Parcela 1/054 no valor de no valor de R$ 17,09.
Disse que precisou comparecer a uma agência da ré, ocasião em que foi informada que havia sido realizada uma vistoria técnica na residência da Autora e por ocasião foi encontrado uma irregularidade gerando um débito que passaria a ser cobrado em prestações nas faturas de consumo subsequentes, sendo informada, ainda, que se não realizasse o pagamento das parcelas teria o fornecimento de energia suspenso, razão pela qual realizou o pagamento de todas as parcelas da multa.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº. 8273551 condenando, por consequência, a Ré a devolver à Autora, em dobro, todo e qualquer valor pago em razão do débito declarado nulo; que seja declarada a nulidade do parcelamento questionado por ausência de contratação, devendo a Ré ser condenada a devolver a quantia de R$ 922,86 referente as parcelas pagas em dobro e acrescido de juros e correção; bem como que a Ré seja condenada ao pagamento compensação pelos danos morais sofridos pela parte Autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida gratuidadede justiça, id. 104802739.
Contestação, id. 109564104.
Preliminarmente, arguiu ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 03/11/2017, foi constatada a irregularidade em comento, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 8273551 pela concessionária, no valor total de R$ 747,87, conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Defendeu a regularidade da cobrança e exercício regular de direito.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em provas o réu informou não ter mais provas a produzir, id. 121852403.
Réplica, id. 124432289.
Decisão de saneamento do feito, id. 162842721.
Rejeitada a preliminar.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
O réu se manifestou no id. 164447351 informando não ter mais provas a produzir. É o breve.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade de Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura do TOI nº 8273551.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura do TOI ora impugnado.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Com efeito, as telas juntadas na manifestação da parte ré no id. 109564104 não podem ser consideradas prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que fora produzido de forma unilateral.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas ao TOI nº 8273551 são abusivas e irregulares, pelo restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento.
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, “in verbis”: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura do TOI nº 8273551, a inexistência do débito de R$ 922,86 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta de seis centavos), bem como condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora relativos ao TOI nº 8273551, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838525-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS AREIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Com a finalidade de se evitar qualquer violação ao artigo 10 do CPC, dê-se vista à parte autora, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 21:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS AREIS - CPF: *90.***.*33-41 (AUTOR).
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04/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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