TJRJ - 0805323-32.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:23
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
04/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS FARIA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
24/06/2025 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS FARIA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805323-32.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FARIA SILVA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA 1) Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida, ,instituição de pagamento que funciona como um banco virtual, realize o desbloqueio de valores retidos.
A parte autora relata que, o bloqueio foi realizado sem qualquer justificativa plausível, o que o impediu de ter acesso aos valores retidos.
Relata ainda que entrou em contato diversas vezes com a empresa, por meio de seu canal de atendimento, buscando resolver a questão de maneira amigável.
No entanto, a ré apenas informa que sua conta está sob "análise" e que o procedimento pode levar 180 dias para ser concluído.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Com efeito, diante da realização de operação comercial em valor elevado ou que destoa do perfil de atividade do consumidor, o bloqueio ou suspensão da conta para averiguação é medida que pode estar respaldada pelo ordenamento jurídico por constitui exercício regular de direito (art. 188, I do CC).
No caso em tela, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar, em análise superficial, que a conduta da requerida é irregular.
Isso porque a parte autora limitou-se a apresentar "prints" de tela que demonstram a tentativa de solução administrativa junto à empresa ré.
Além disso, não restou demonstrado, de maneira inequívoca, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da regular instrução do feito.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito. 2)Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
No presente caso, verifico que as assinaturas constantes na procuração de id 180966668 não foram devidamente verificadas no site acima mencionado, conforme "print" de tela que ora anexo ao processo.
Regularize-se, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:53
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815356-90.2023.8.19.0066
Stelio Lopes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 17:22
Processo nº 0803132-23.2025.8.19.0205
Vandete Carvalho dos Santos
Bradesco Saude S A
Advogado: Michele de Magalhaes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 23:50
Processo nº 0813410-81.2023.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Humberto Mauro Coelho Fernandes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 11:37
Processo nº 0802010-05.2021.8.19.0014
Jorge Teixeira Lessa
Lorran Tardy Dias Noronha
Advogado: Danyell Braga Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 11:35
Processo nº 0804837-81.2024.8.19.0014
Robson Neto Barreto
Jorge Luis Sales Pinheiro
Advogado: Daniela Passos de Oliveira Bazeth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 14:52