TJRJ - 0806108-93.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:08
Outras Decisões
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20/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806108-93.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A sentença proferida condenou a Parte Ré ao reembolso de R$ 7.130,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A sentença foi alvo de Recurso Inominado, tendo sido mantida pela E.
Turma Recursal, conforme se verifica em ID 191853404.
Houve o trânsito em julgado (ID 191853406).
A Parte Autora iniciou a execução afirmando ser credora da quantia de R$ 15.402,64(ID 197788667).
Em ID 203001344, a Parte Ré declarou que efetuou o pagamento referente ao reembolso,de forma administrativa,e juntou guia no montante de R$ 6.076,94, referente ao dano moral atualizado, a atualização do dano material e os honorários advocatícios.
A Parte Autora sustentouque a Ré inventou pagamentos para conta de terceiro, estranho à lide, pelo que requereu a penhora online no valor de R$ 4.688,00 e a condenação da Parte Ré em litigância de má-fé (ID 204910242).
Isto posto, decido.
Deixo de acolher o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, posto que não restou comprovada a vontade de ludibriar o juízo.
Outrossim, verifico pelo documento acostado em ID 203001345, que houve depósito extrajudicial, no valor de R$ 4.030,00, no dia 04/06/2025, na conta de PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA.
Também,em 04/06/2025,foi realizado um depósito extrajudicial, no valor de R$ 2.790,00, na conta de BEATRIZ E M D SOUZAe no dia 18/06/2025, no valor de R$ 310,00 também na conta de BEATRIZ E M D SOUZA.
Em que pese indicar, no demonstrativo de reembolso(ID 203001345), que os depósitos são referentes a sessões de psicoterapia individualdo paciente PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA, ora Parte Autora, a mesmadesconhece os depósitos realizados, pois efetuados em conta corrente desconhecida.
Assim, intime-se a Parte Ré para comprovar/efetuar o pagamento no valor indicado no ID 204910242, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Ciência para a Parte Autora.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:17
Outras Decisões
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01/07/2025 01:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0806108-93.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:17
Outras Decisões
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11/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LARA CAETANO PRATES MELO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PHELLIPE NOBREGA GLORIA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:12
Outras Decisões
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30/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/09/2024 09:46
Outras Decisões
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27/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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