TJRJ - 0802820-83.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de WENDERSON RIZO CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0802820-83.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PEREIRA BARBOSA, WENDERSON RIZO CAMPOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Pela análise dos presentes autos, verifico que a segunda ré não apresentou a cópia do prontuário médico de Wellignton Barbosa Rizo Campos ao fundamento de que seu sistema havia sido invadido por terceiros, impedindo seu acesso aos documentos, conforme registro de ocorrência de id. 106227033.
Verifico, ainda, que o referido registro foi lavrado em janeiro/2024, sem notícias sobre eventual impossibilidade atual de acesso ao sistema da segunda ré, o que sequer é crível, já que precisa ter acesso aos seus sistemas para o exercício da sua atividade.
Assim, determino que a segunda ré apresente a íntegra do prontuário médico de Wellignton Barbosa Rizo Campos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, diante do requerimento da parte autora no id. 128904129, DEFIRO a inclusão de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no pólo passivo.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
29/04/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:20
Outras Decisões
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09/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WENDERSON RIZO CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0802820-83.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PEREIRA BARBOSA, WENDERSON RIZO CAMPOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte 1ª ré, ao fundamento de ausência de responsabilidade, posto que, segundo a teoria da asserção, deve a questão acerca a responsabilidade quanto ao fato alegado (vício do produto/falha no serviço), ser analisada no mérito.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a responsabilidade da rés pelo falecimento do filho dos autores e o direito desses à bem como a compensação por danos morais e seu valor.
Indefiro a produção e prova pericial, uma vez que desnecessária para a solução da lide As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Presentes os requisito INVERTO o ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. .
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HERIELLEN DOS SANTOS ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:14
Outras Decisões
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15/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:01
Declarada incompetência
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14/11/2023 21:05
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:28
Declarada incompetência
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10/02/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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