TJRJ - 0824403-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824403-52.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: OSVALDO PEREIRA DE MORAES FILHO No procedimento de busca e apreensão, com regramento pelo Decreto Lei 911/69, estabelece que a contestação será apresentada após a execução da liminar ou com o pagamento integral da dívida.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
No caso dos autos a citação não ocorreu já que o veículo não foi apreendido, motivo pelo qual entendo que a contestação não pode ser conhecida, já que ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Além disso, indefiro a gratuidade requerida por não haver nos autos prova da hipossuficiência.
Diga o autor como pretende prosseguir.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:41
Outras Decisões
-
10/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0824403-52.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: OSVALDO PEREIRA DE MORAES FILHO Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) ou comprovação de isento, a qual se faz através da apresentação da tela retirada do site da Receita Federal indicando a ausência de declaração de imposto de renda, juntamente com a apresentação da certidão de regularidade do CPF, também extraída do site da SRF.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE MORAES FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/09/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809598-67.2024.8.19.0205
Daniel de Oliveira Mendes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 17:54
Processo nº 0805249-84.2025.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Muniz Rio Locacao de Roupas LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 08:34
Processo nº 0858085-72.2023.8.19.0021
Luis Antonio Lucas Pereira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 17:19
Processo nº 0806028-09.2025.8.19.0021
Ednaldo de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lorraine Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 13:11
Processo nº 0800758-64.2023.8.19.0056
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rondiney da Rocha Pena 09222873769
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 16:20