TJRJ - 0804871-22.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:53
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MEIRY ASSUNCAO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELA CABRAL VIANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZA GORGETE DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de TIM S A em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804871-22.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA CABRAL VIANA, LUIZA GORGETE DE JESUS RÉU: TIM S A Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
11/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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