TJRJ - 0803049-55.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803049-55.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LUCIANO GREGORIO RODRIGUES AUTOR: IVETE CAMPOS GREGORIO RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração interposto no Id 212352956, pela embargante/IVETE CAMPOS GREGÓRIO RODRIGUES, são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
CERTIDÃO APELAÇÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃO INTERPOSTA NO ID 214459902 ,PELA APELANTE/IVETE CAMPOS GREGÓRIO RODRIGUES, é: (X ) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo: 1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS. 2. ( X ) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. ( ) o preparo foi corretamente realizado. 4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido.
De ordem: Intimem-se todospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803049-55.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LUCIANO GREGORIO RODRIGUES AUTOR: IVETE CAMPOS GREGORIO RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por IVETE CAMPOS GREGÓRIO RODRIGUES, representada por seu filho, LUCIANO GREGÓRIO RODRIGUES, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Na inicial, relata em síntese que: a) em janeiro do ano de 2023, o autor, munido de procuração para representar a Srª.
Ivete Campos Gregório Rodrigues, sua genitora, dirigiu-se até a sua Agência Local do Banco Itaú, na cidade de Aperibé - RJ, para realizar uma renegociação de empréstimo.
A renegociação foi concretizada com parcelamento em 8 (oito) prestações, no valor de R$ 328,13 com vencimento na data mensal no dia 31 de cada mês; b) o autor atrasou o pagamento da parcela referente ao mês de março de 2023, com vencimento no dia 31/03/2023.
Efetuou o pagamento no dia 17/04/2023; c) em 31/04/2023, era o vencimento referente a parcela de nº 4, cujo pagamento foi efetuado no dia 30/04/2023, através do aplicativo do banco Itaú no celular.
O pagamento foi realizado pela esposa do autor, pois no dia o autor estava em viagem e pediu para a esposa fazer o pagamento; d) quando chegou de viagem, verificou que havia sido cobrado um valor em dobro; e) em que pese ter contatado a agência, não logrou êxito em resolver a situação administrativamente.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 77601961 ao 77601987.
No id. 80605644, foi determinada a emenda à inicial.
No id. 87763549, a parte autora emendou a inicial.
No id. 90783963, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 94089510, o réu ITAU UNIBANCO apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade ativa do 2º autor; b) a inépcia da inicial; c) a impugnação à gratuidade de justiça; d)a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que: a) a parte autora não junta qualquer prova do pagamento que alega ter realizado, não havendo nos autos indícios mínimos que comprovem o adimplemento da dívida que tem em aberto com o banco réu.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 94089522 ao 94089526.
No id. 107424928, a parte autora apresentou réplica.
No id. 119272262, decisão saneadora.
No id. 126653712, o autor cumpriu as determinações da decisãode saneamento.
No id. 131695092, o réu se manifestou acerca da petição de id. 126653712.
No id. 152194196, foi encerrada a instrução probatória.
No id. 155901267, alegações finais da parte autora.
No id. 156715022, alegaçõesfinais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora (ID 119272262), de modo que passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual a parte autora alega ter sido cobrada em dobro por um boleto, requerendo a repetição do valor em dobro e indenização por danos morais.
Na decisão saneadora, restou decidido que o ônus da prova observará o disposto no art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez ausente a situação prevista em seu § 1º.
Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora relata ter renegociado um empréstimo em nome de sua genitora.
Afirma que pagou a terceira parcela com atraso, em 17/04/2023.
Quanto à quarta parcela, cujo vencimento era 31/04/2023, informa que o pagamento foi efetuado em 30/04/2023 por sua esposa, através do aplicativo do Banco Itaú, enquanto ele estava viajando.
Ao conferir o extrato de pagamento, o autor constatou que foi cobrado o valor em dobro.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora não anexou qualquer prova do pagamento que alega ter realizado, não havendo nos autos indícios mínimos que comprovem o adimplemento da dívida que tem em aberto com o banco réu. É certo que a parte autora deve produzir provas mínimas de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso, já que o autor não se desincumbiu de comprovar o direito invocado na inicial.
Para comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos um boleto e comprovante de pagamento com vencimento para 17/04/2023 (ID 77601987), bem como um comprovante de pagamento datado de 30/04/2023, no valor de R$ 666,72 (ID 77601983).
No entanto, este último comprovante gera dúvida, pois não comprova que o pagamento foi relativo à renegociação, o ID da transação está incompleto, e o pagamento foi efetuado por terceira pessoa estranha aos autos.
Desse modo, ante a ausência de provas robustas dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme preconiza o ônus da prova, a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:15
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803049-55.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LUCIANO GREGORIO RODRIGUES AUTOR: IVETE CAMPOS GREGORIO RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Compulsando os autos para proferir sentença, verifiquei que há necessidade de regularização do erro material constante da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica que acompanham a inicial.
Com efeito, a ação foi ajuizada por IVETE CAMPOS GREGORIO RODRIGUES, representada por LUCIANO GREGORIO RODRIGUES, nos termos da procuração de id. 77601978.
Assim venha, no prazo de quinze dias, a procuração e a declaração de hipossuficiência em nome da autora, Ivete, assinada por seu representante legal.
Luciano.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:20
Outras Decisões
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23/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO GREGORIO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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