TJRJ - 0802124-93.2022.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FIDELINA SILVA DE SOUZA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCVEL VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802124-93.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIDELINA SILVA DE SOUZA SANTOS RÉU: LUCVEL VEICULOS LTDA Incialmente deve ser registrado que o Juiz que participou da audiência de Conciliação e Instrução, como Tabelar, foi promovido recentemente, razão pela qual, a sentença está sendo proferida por este magistrado, que está cobrindo férias da Titular, que por motivo de foro íntimo não atua no feito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/1995.
Em breve síntese, tem-se que em 17 de Julho de 2020 a requerente e seu marido “José Maria” foram a concessionária LUCVEL para informações de compra de automóvel zero com isenção de impostos, pois a mesma é portadora de deficiência e faz jus ao Artigo 40 inciso XXIII da Lei Estadual 2.657\95, e retirou toda a documentação necessária para dar entrada no processo de compra do automóvel Onix 1.0 Plus LT, manual, ano 20\21 pelo valor total de R$54.038,00; fizeram o emplacamento do carro e toda a documentação da isenção da requerente ficou com eles para o financiamento do restante do veículo; receberam um telefonema da concessionária pedindo o comparecimento deles e assim foi feito; chegando lá um vendedor comunicou à eles que eles teriam que fazer o pagamento do IPVA; eles deveriam fazer a comunicação para a isenção; foi negado e tiveram que fazer o pagamento do restante do IPVA 2021 R$688,71 e o 2022 R$2.873,99 (Documento anexo) e só assim poderiam pedir a isenção dos anos restantes e assim foi feito e deferido em 10 de maio de 2022.
Requer a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor pago pelos IPVAs e em danos morais.
A ré, por sua vez, impugna a testemunha arrolada e no mérito, argumenta que o ônus de providenciar documentação e efetuar as diligências para o procedimento de isenção cabe exclusivamente à suplicante; os prazos de entrega do veículo sofreram atraso em razão da Pandemia, por falta de insumos e peças para a produção; o veículo foi adquirido junto à fabricante, não atuou como despachante; os únicos documentos que ficaram e enviados à GM foram as certidões emitidas pela Receita Federal para isenção do IPI e da Receita Estadual para a isenção de ICMs, mas a suplicante ficou de posse de cópias; a suplicante não diligenciou junto ao órgão competente, no momento em que recebeu o veículo, postulando pela isenção do IPVA; a diligência cabe ao proprietário do veículo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Quanto a impugnação da testemunha (esposo da demandante), foi ouvida como informante.
Deve ser consignado inicialmente que, a demandante adquiriu veículo junto à empresa ré, consoante reconhecido no documento do id. 31436683 e fazia jus a isenções de acordo com a legislação que varia entre os Estados brasileiros.
A própria demandante, relata que adquiriu com intermediação da ré, um veículo zero quilometro em julho de 2020 e que só recebeu o veículo em outubro de 2021, ou seja, já dentro da situação da pandemia mundial e não restou demonstrado que o prazo de entrega foi ajustado e qual seria.
No caso, o cenário pandêmico justifica o atraso na entrega do veículo novo, pois é notório que houve atrasos na produção por falta de matéria prima.
Algumas montadoras chegaram a paralisar as atividades outras, reduziram atividades.
O cerne da questão diz respeito à informação ou não pela concessionária sobre a isenção de IPVA.
Observa-se que quando da aquisição do veículo a demandada comunicou à Receita Estadual objetivando a isenção do ICMs, como se pode observar do documento adunado no id. 31436683, o que leva a crer que também o fez junto à Receita Federal, para obter a isenção do IPI.
O esposo da requerente, ao ser ouvido como informante do Juízo, relata o que já consta da inicial e afirma falta de informação por parte da concessionária quanto ao IPVA, tendo que efetuar pagamento de taxas por vezes em razão do atraso na entrega do veículo.
A testemunha arrolada pela ré Augusto Cezar de Oliveira Pegorim, em seu depoimento, também como informante do juízo, em razão do vínculo com a empresa, esclareceu que a venda foi feita direta com o fabricante (ao ser perguntado se a venda foi feita na concessionária ou se direta com o fabricante); houve demora na entregar o veículo em razão da pandemia (ao ser perguntado se houve demora na entrega e se decorreu em razão da pandemia); na condição de PCD com isenção de IPI e de ICMs (ao ser perguntado em qual modalidade o veículo foi entregue taxista, protista ...); quando foi entregue o veículo e de praticidade apresentar o carro, entregar nota fiscal, a própria isenção de IPI e de ICMS pro Rio de Janeiro, e é orientada a buscar direito de IPVA, etc, porque isso já não é parte da concessionária (ao ser perguntado se na época foram entregues as documentações necessária para as isenções desejadas); sim foi informado (ao ser perguntado se foi prestada essas informações foi informado que teria direito a isenção de IPVA); orienta a procurar despachante, porque não sabem fazer o serviço (ao ser perguntado se foi indicado alguém); procurou.
O que foi respondido na época é que a gente orientou e a cliente não se recorda, mas orientou de que ela teria que se dirigir a Receita Estadual para solicitar a isenção de IPVA porque isso não é automático, tinha que solicitar (ao ser perguntado se posteriormente a entrega do veículo ela procurou a concessionária reclamando desse débito de IPVA e o que foi respondido).
Cabe consignar que no Estado do Rio de Janeiro esse requerimento deve ser feito pelo portador da doença e proprietário do veículo, dentro de 30 dias após a emissão da nota fiscal e a isenção valerá para o ano seguinte, ou seja, o IPVA do ano da emissão da nota deverá ser pago pelo requerente.
Observa-se que a demandante recebeu o veículo em outubro de 2021, a nota fiscal foi emitida em 27/10/2021 (id, 83285619 – fls. 1 e 1) e somente em abril de 2022, após praticamente o decurso do prazo para pagamento do IPVA do ano (2022), a demandante requereu junto ao órgão competente (DETRAN) a isenção do IPVA, o que somente restou deferido a partir do ano de 2023 (id.31435942).
Na verdade a demandante deveria ainda em 2021 ter dado entrada no pedido de isenção e pagar somente o ano de 2021, mas assim não o fez, logo, deve arcar com os dois IPVAs (ano da emissão da nota fiscal (2021)) e o ano de 2022, esse ônus não pode ser repassado à concessionária ré.
Em que pese a alegativa de falta de informação, o que não se crê, pois a demandada cumpriu o seu mister com relação às isenções do IPI e de ICMs, certo é que, toda a demora na entrega do veículo não pode ser imputada à concessionária ré, pelo menos, não restou demonstrado nos autos que havia prazo previsto de entrega.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão deduzida pela autora na forma do art 487, I do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, e com as cautelas legais, Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
18/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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26/07/2024 18:32
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FIDELINA SILVA DE SOUZA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCVEL VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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26/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCVEL VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:39
Outras Decisões
-
08/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/01/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:00
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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