TJRJ - 0800817-07.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:05
Homologada a Desistência do Recurso
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06/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800817-07.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Considerando que a Autora foi intimada para fornecer informações discriminadas no ID 187603027, mas se limitou a repetir os mesmos print’s de tela acerca da inexistência de apresentação de declaração do imposto de renda, os quais já haviam sidos acostados ao recurso,silenciando acerca dos demais esclarecimentos e informações, não há como se reputar demonstrada a hipossuficiência financeira, ônus da postulante, consoante dispõe a parte final do inciso LXXIV do art. 5ºda CRFB/88.
A propósito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."(grifado aqui) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Autora, para comprovar o integral recolhimento das custas, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA VILLA RODRIGUES ALABARCE SALLES - CPF: *16.***.*10-42 (AUTOR).
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05/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800817-07.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 184817364, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Afinal, não se pode falar em omissão quando o decisum enfrenta as questões e os fundamentos tidos por necessários à solução da res in iudicio deducta.
Assim: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
LEI N.º 8.688/93.
MP N.º 560/94 E REEDIÇOES.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisumno que pertine à existência ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisumembargado.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3.
In casu,da análise acurada dos presentes autos depreende-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em qualquer dos julgados desta Corte Superior e das instâncias de cognição, que seja capaz de infirmá-los. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nº 602.861/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux; 1ª Turma; julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 187) Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) A obscuridade, muitas vezes confundida com a omissão e até a própria contradição, consiste em verificar a existência de ambiguidade ou incompreensibilidade no decisum.
Nesse sentido, por não remeter o julgado a mais de um significado (ambiguidade) ou mesmo significado algum (incompreensibilidade), não se verifica o vício da obscuridade.
Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/04/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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13/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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27/02/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/02/2025 09:37
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 21:13
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/01/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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