TJRJ - 0004254-81.1995.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 01:25
Documento
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14/04/2025 09:49
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004254-81.1995.8.19.0003 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004254-81.1995.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00232156 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: SANDRE EMP.
IMOB.
LTDA Relator: JDS.
DES.
DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em 1995 para cobrança de IPTU dos exercícios de 1990 a 1993.
Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município.
Autos que se mantiveram paralisados por excessivo lapso de tempo até a prolação da sentença.
Paralisação que ultrapassou o quinquênio prescricional.
Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provocar o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária a boa-fé.
Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, que deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
09/04/2025 17:26
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:10
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 23:19
Remessa
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25/03/2025 18:59
Remessa
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25/03/2025 18:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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