TJRJ - 0813545-51.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813545-51.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA DE SOUZA BRASIL DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S.A., A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA Homologo os honorários periciais no equivalente a quatro salários mínimos, conforme Súmula 362 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Intime-se a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Outras Decisões
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15/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813545-51.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA DE SOUZA BRASIL DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S.A., A.T.J.
PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida por Marcia Helena de Souza Brasil dos Santos face de Banco Bradesco S/A e outros.
Considerando que o terceiro réu, ATJ Prestação de Serviços, foi regularmente citado via postal (AR positivo), e que, até a presente data, não apresentou contestação, e que foi determinado à serventia que certificasse tal ausência de manifestação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Anote-se, onde couber.
Ressalte-se, todavia, que os efeitos da revelia restringem-se à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não implicando confissão quanto a fatos que dependam de prova ou que não possam ser presumidos, tampouco quanto às questões de direito.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu (BANCO BRADESCO S/A), com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade “ad causam” deve ser examinada à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial.
A alegada ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito e será analisada por ocasião da sentença. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, à alegada fraude na contratação do empréstimo impugnado na inicial.
A questão de direito reside na análise da responsabilidade dos réus em indenizarem a autora pelos fatos narrados.
Quanto à distribuição do ônus probatório, saliento caber à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora, consoante tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1061), abaixo transcrita: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pelo segundo réu (BANCO SAFRA S/A), eis que irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Vale pontuar que a própria autora não pode requerer o seu depoimento.
Ademais, suas alegações se encontram declinadas na inicial.
No que tange ao pedido de ofício à agência bancária da autora, deixo de acolhê-lo.
Isto porque a própria parte autora, em sua inicial, admite expressamente ter recebido em sua conta corrente o valor mencionado, razão pela qual se mostra desnecessária a diligência requerida para tal finalidade.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício à agência bancária da parte autora, para confirmação de recebimento da quantia, por se tratar de fato incontroverso.
Por outro lado, entendo que a juntada do extrato bancário da parte autora, abrangendo a data de 16/05/2023, conforme requerido, é medida pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo para apuração do destino da quantia creditada, o que poderá contribuir para a análise da dinâmica dos fatos alegados.
Por isso, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, abrangendo o período de 15 a 20 de maio de 2023, no prazo de 10 (dez) dias.
De igual modo, reputo relevante a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de informar se há registro de autorização, pela parte autora, para contratação do empréstimo objeto da demanda, à época da formalização, conforme requerido pelo segundo réu.
Para tanto, determino a expedição de ofício ao INSS, para que informe se há autorização expressa da parte autora para a contratação do empréstimo objeto da presente demanda, à época da formalização do contrato.
Determino, como prova do Juízo, a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de constatar a ocorrência das irregularidades arguidas pela autora em sua réplica (id. 109088926), no contrato acostado pelo segundo réu nos id. 71562189.
Nomeio perita a Drª Marcia Lauriodó Zamboni, que deverá ser intimada por meio do endereço eletrônico: [email protected], para, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e estimar seus honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, a perita valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ.
Laudo em 40 dias, devendo a Srª Perita observar o disposto no art. 474 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes.
Sem prejuízo, manifestem-se os réus sobre o acrescido pela autora no id. 148933606, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de A.T.J. PRESTACAO DE SERVICO PATRIMONIAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:22
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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