TJRJ - 0803246-66.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0804880-97.2022.8.19.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
A parte depositante deve indicar os valores e seus destinatários de forma separada, devendo vincular os depósitos aos autos, a fim de permitir a expedição do mandado de pagamento eletrônico.
Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se mandados de pagamento aos devidos credores, observando poderes específicos, bem como os dados bancários nos autos e o levantamento de custas quanto a eventual levantamento de honorários sucumbenciais.
Não havendo quitação total, anote-se onde couber a fase de execução e intime-se a parte ré/executada para se manifestar, nos termos do art. 513 e ss do CPC.
Após a manifestação da parte ré/executada, havendo impugnação, certifique-se a in(tempestividade) e o devido recolhimento de custas.
Regular, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Do contrário, expeçam-se os mandados de pagamento de eventuais diferenças.
Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 4 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
25/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:45
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803246-66.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803246-66.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00410343 APELANTE: SUELY MOZER ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
LAVRATURA DE TOI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 2022/2044700 e o cancelamento dos débitos dele advindos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em dívida decorrente de TOI enseja o dever da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 22 e artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).4.
Consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso em sua residência por débito decorrente de TOI declarado nulo, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme súmulas nº 192 e 254 do TJRJ.5.
Sofrimento experimentado pela demandante que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. 6.
Quantum indenizatório que merece ser fixado em R$ 8.000,00, montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em TOI posteriormente anulado configura falha na prestação do serviço. 2.
A interrupção indevida de serviço essencial gera o dever da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais acarretados."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º e 22.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 192, 254 e 256 do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 16:47
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
-
24/06/2025 00:01
Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 139.
APELAÇÃO 0803246-66.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803246-66.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00410343 APELANTE: SUELY MOZER ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 18:34
Remessa
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803246-66.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803246-66.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00410343 APELANTE: SUELY MOZER ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
22/05/2025 11:06
Conclusão
-
22/05/2025 11:00
Distribuição
-
21/05/2025 13:43
Remessa
-
21/05/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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